Lei Ordinária nº 101, de 31 de agosto de 2000
Art. 1º.
É criado o Conselho de Alimentação Escolar CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe. sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, e as seguintes:
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, ao município;
II –
zelar pela qualidade dos produtos, sem todos os níveis, desta a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória N 1.979-19 de 02/06/2.000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser convertida ou substituída.
Parágrafo único
As deliberações do CAE, serão executados pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I –
representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivos órgão de classe;
IV –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V –
um representante da Sociedade Civil organizada, indicando após escolha entre os membros desta;
§ 1º
O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por
estes.
§ 2º
Cada membro titular o CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º
Os membros e o Presidente do CAE, após indicações e escolha, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º
0 exercício do mandato do CAE Conselho de Alimentação Escolar e considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º.
O funcionamento, forma e o quórum para as deliberações do CAE, serão idênticas, respeitadas 35 devidas proporções, aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo de FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.797-19/2.000.
Art. 4º.
Esta Lei entrará me vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."