Lei Ordinária nº 101, de 31 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

101

2000

31 de Agosto de 2000

“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, no USO de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho de Alimentação Escolar CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe. sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, e as seguintes:
        I – 
        acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, ao município;
          II – 
          zelar pela qualidade dos produtos, sem todos os níveis, desta a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
            III – 
            receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória N 1.979-19 de 02/06/2.000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser convertida ou substituída.
              Parágrafo único  
              As deliberações do CAE, serão executados pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos
                Art. 2º. 
                O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                  I – 
                  representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                    II – 
                    um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                      III – 
                      dois representantes dos professores, indicados pelo respectivos órgão de classe;
                        IV – 
                        dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                          V – 
                          um representante da Sociedade Civil organizada, indicando após escolha entre os membros desta;
                            § 1º 
                            O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por estes.
                              § 2º 
                              Cada membro titular o CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                                § 3º 
                                Os membros e o Presidente do CAE, após indicações e escolha, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                  § 4º 
                                  0 exercício do mandato do CAE Conselho de Alimentação Escolar e considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                    Art. 3º. 
                                    O funcionamento, forma e o quórum para as deliberações do CAE, serão idênticas, respeitadas 35 devidas proporções, aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo de FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.797-19/2.000.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entrará me vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 5º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG 31 de agosto de 2.000

                                           

                                           

                                          João Cardoso do Coute

                                          Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            "Este texto não substitui o original."