Lei Ordinária nº 102, de 25 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

102

2000

25 de Setembro de 2000

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
"Fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal, Vice- prefeito e Secretário Municipal do Município de Brasilândia de Minas MG, e da outras providencias".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o subsidio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Brasilândia de Minas-MG nos
        CAPÍTULO I
        Do Subsidio dos Vereadores e do Presidente da Câmara
          Art. 2º. 
          O Subsidio dos Vereadores do Município de Brasilândia de Minas é fixado em parcela única de R$1.100,00 (Hum mil reais)
            Art. 3º. 
            O Subsidio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)
              Art. 4º. 
              O Subsidio do que trata o artigo 2º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador as Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.
                Parágrafo único  
                O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo ás Reuniões Ordinárias da Câmara.
                  Art. 5º. 
                  O Subsidio será:
                    I – 
                    Integral, para o Vereador:
                      a) 
                      No exercício do mandato:
                        b) 
                        Quando licenciado para tratamento de saúde ou para missão de representação, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal:
                          c) 
                          Suplente quando convocado para o exercício do mandato:
                            II – 
                            Proporcional, para o Vereador.
                              a) 
                              Que não comparecer ás reuniões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara.
                                Parágrafo único  
                                A proporção de que trata a alinca "a" do inciso Il deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizadas durante o més, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta registrada.
                                  Art. 6º. 
                                  O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do Município.
                                    Parágrafo único  
                                    Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatória de todas as receitas e rendas municipais. Inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
                                      I – 
                                      A receita de contribuições de servidores destinadas á constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
                                        II – 
                                        Operações de créditos:
                                          III – 
                                          Receitas de alienação de bens móveis e imóveis;
                                            IV – 
                                            Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
                                              Art. 7º. 
                                              Para os efeitos de artigo anterior, compete ao Gabinete da Câmara Municipal acompanhar, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
                                                CAPÍTULO II
                                                Do subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Subsidio mensal do Prefeito Municipal è fixado em parcela única de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Subsidio mensal do Vice-Prefeito é fixado em parcela única de R4 1.800.00 (Hum mil e oitocentos reais)
                                                      Art. 10. 
                                                      O subsidio mensal do dos Secretários Municipais è fixado em RS 1.500,00 (Hum mil quinhentos reais).
                                                        Art. 11. 
                                                        E assegurado nos Secretários Municipais o seguinte:
                                                          I – 
                                                          Descanso remunerado de 30 (trinta) dias anuais;
                                                            II – 
                                                            Gratificação Natalina equivalente a um subsidio mensal.
                                                              Art. 12. 
                                                              Os Subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, assegurada rua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção dos índices.
                                                                Art. 13. 
                                                                Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2.001, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e seus a partir de 1 de Janeiro de 2.001.

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 25 de Setembro 2.000.

                                                                     

                                                                     

                                                                    João Cardoso do Couto

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original."