Lei Complementar nº 85, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 6, de 30 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
A critério da Administração, poderá ser concedida
licença para tratar de assuntos particulares, ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos,
sem remuneração, admitida a sua prorrogação, uma vez, por
igual período." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."