Lei Ordinária nº 106, de 18 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

106

2000

18 de Dezembro de 2000

ESTABELECE NORMAS PARA PUBLICAÇÃO DE LEIS E OUTROS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Estabelece normas para publicação de leis e outros atos dos Poderes Públicos Municipais.
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sancionou e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      As leis, decretos, portaria, balanço, balancetes, relatórios e outros atos ou normas oriundos dês Poderes Executivo e Legislativo do Município de Brasilândia de Minas, doravante denominadas com "Atos dos Poderes Municipais", deverão ser publicados nos termos do Art. 31. 2 da Lei Orgânica Municipal e no estabelecido nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A publicação, por afixação, em locais de fácil acesso ao público, dos "Atos dos Poderes Municipais, deverá ocorrer imediatamente após a sua expedição, em especial nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sob protocolo do encarregado do setor.
          Art. 3º. 
          A afixação, para efeito de publicação, dos "Atos dos Poderes Municipais", deverá permanecer no local afixado pelo periodo minimo de 30 dias, a contar da data do protocolo.
            Parágrafo único  
            Os órgãos públicos municipais, deverão criar sistema de controle de publicação de atos, vixando o completo cumprimento desta Lei.
              Art. 4º. 
              Nenhum ato dos Poderes Municipais vigorará antes de sua publicação, no mínimo por afixação nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo de der por meio da imprensa escrita local e regional.
                Parágrafo único  
                É considerado ineficaz qualquer ato que não atender o disposto neste artigo e assim enquanto durar a omissão do responsável pela publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 18 de dezembro de 2.000

                       

                       

                      JOAO CARDOSO DO COUTO

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."