Lei Ordinária nº 106, de 18 de dezembro de 2000
Art. 1º.
As leis, decretos, portaria, balanço, balancetes, relatórios e outros atos ou normas oriundos dês Poderes Executivo e Legislativo do Município de Brasilândia de Minas, doravante denominadas com "Atos dos Poderes Municipais", deverão ser publicados nos termos do Art. 31. 2 da Lei Orgânica Municipal e no estabelecido nesta Lei.
Art. 2º.
A publicação, por afixação, em locais de fácil acesso ao público, dos "Atos dos Poderes Municipais, deverá ocorrer imediatamente após a sua expedição, em especial nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sob protocolo do encarregado do setor.
Art. 3º.
A afixação, para efeito de publicação, dos "Atos dos Poderes Municipais", deverá permanecer no local afixado pelo periodo minimo de 30 dias, a
contar da data do protocolo.
Parágrafo único
Os órgãos públicos municipais, deverão criar sistema de controle de publicação de atos, vixando o completo cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Nenhum ato dos Poderes Municipais vigorará antes de sua publicação, no mínimo por afixação nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo de der por meio da imprensa escrita local e regional.
Parágrafo único
É considerado ineficaz qualquer ato que não atender o disposto neste artigo e assim enquanto durar a omissão do responsável pela publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."