Lei Ordinária nº 109, de 09 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

109

2001

9 de Abril de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PORTO –ASCOMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO BAIRRO PORTO ASCOMPE DA OUTRAS A OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG. aprova eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária do Bairro Porto, ASCOMP CNPJ: N 20.216.206.0001-60, objetivando a parceria para implantação da horta comunitária, по município de Brasilândia de Minas-MG
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a Entidade Conveniada a importância de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) anual, para fazer face as despesas com arrendamento do imóvel, por um período de 02 (dois) anos.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a entidade conveniada, insumos (sementes, defensivas, fertilizantes etc) e estrutura de irrigação necessária no plantio, assim como as ferramentas básicas para plantio e colheita.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de cerca, gradarem, com máquinas e mão de obra própria ou terceirizada, para atender as necessidades da entidade conveniada.
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnico ou a própria EMATER MG, para prestar assistência técnica adequada ao empreendimento.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado solicitar a Conveniada, relatório de execução, produção e comercialização des produtos cultivados, trimestralmente, e no final de cada exercício, a comprovação dos recursos repassados.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir da conveniada, a preferência na aquisição dos produtos cultivados, a preço de mercado, que serão utilizados na merenda escolar, ou em qualquer outro programa social a ser instituído pela Administração Municipal.
                    Art. 8º. 
                    As demais condições do convênio, ficarão a critério dos conveniados, visando sempre a melhoria da qualidade de vida das famílias carentes, dentro dos normativos vigastes e da capacidade financeira do município.
                      Art. 9º. 
                      Para atender ao disposto nesta Lei, fica Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Adicional Especial, no orçamento vigente, no valor de RS 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme segue> 02.05.04.14.486.2051 (Apoio ASCOMP), 3132 RS 4.000,00 (Quatro mil reais), 3231-RS 400.00 (quatrocentos reais).
                        Art. 10. 
                        Para atender ao disposto no artigo anterior, anula-se parcialmente a dotação orçamentária 02.04.10.60.021.2011-3132, do orçamento vigente, no valor de R$ 4.400. 00 (Quatro mil e quatrocentos reais)
                          Art. 11. 
                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-M G.09 de abril de 2001

                             

                             

                            Heraldo Gomes Rangel

                            Prefeito Municipal

                             

                             

                            Valter Machado

                            Chefe de Gabinete do Prefeito

                             

                             

                            Solange Coelho Guimarães

                            Diretora do Departamento de Administração e Planejamento

                             

                             

                            Valderlei Cardoso Guimarães

                            Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social

                             

                             

                            Washington Luiz Cruvinel

                            Diretor do Departamento da Fazenda

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."