Lei Ordinária nº 110, de 09 de abril de 2001
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento de encargos referentes a débitos em atraso, de IPTU, bem como conceder parcelamento para pagamento desses débitos, nas seguintes proporções.
a)
Desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, para pagamento até dias 15/06/2001;
b)
Desconto de 50 (cinquenta por cento) dos encargos, para pagamento até o dia
15/08/2001:
c)
Desconto de 20% (vinte por cento) dos encargos para pagamento até o dia 15/09/2001.
d)
Pagamento dos débitos em atraso, sem desconto, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivos, vencendo a 1 (primeira) cm 15/06/2001.
Art. 3º.
" Fica vedado tanto no valor de IPTU para o ano 2001, quanto no valor do
parcelamento, isso de guias e recebimentos inferior a R$ 5.00 (cinco reais);
Art. 4º.
Ultrapassados estas datas, ficam revogados os benefícios concedidos, tornando- se exigíveis os débitos, em contrário, em sua totalidade, bem assim os encargos decorrentes do atraso nos pagamentos.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."