Lei Ordinária nº 113, de 10 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado e ações socioeducativa.
§ 1º
São beneficiarias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda mínima per capta até noventa reais mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior e oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
famílias a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com cla possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstica, vivendo sob a mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
II –
para enquadramento da faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado", desde que atendidos todas as familias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Leitem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio 105 trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação Bolsa Escola", instituido pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado e assumir, perante União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultural Desporto. desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação "Bolsa Escola.
Art. 4º.
Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguinte competências:
I –
acompanhar e avaliar execução das ações definidas na formado 1 do art. 2
II –
aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de frequências escolar das crianças beneficiarias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa Escola".
VI –
colaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
10 Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I –
04 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal,
II –
02 (dois) representantes da área não governamental, do Conselho Municipal de Assistências Social, escolhidos em eleição direta, dentre todos os membros integrantes do CMAS. em foro próprio;
III –
02 (dois) representantes da Sociedade Civil, devendo ser escolhido pelas Associações de Bairros, Clubes de Serviços. Sindicatos de Trabalhadores, devidamente e legalmente constituídos, sendo a eleição para escolha dos indicados, realizada em foro único, precedida de ampla divulgação.
§ 2º
A participação ao Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participações nas reuniões
§ 3º
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 10 de maio de 2.001
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
Valter Machado
Chefe do Gabinete do Prefeito
Solange Coelho Guimarães
Diretora do Departamento de Administração de Planejamento
Maria Berenice Vaz Landim
Diretora do Departamento Municipal de Educação, cultura e Desportos
"Este texto não substitui o original."