Lei Ordinária nº 120, de 31 de agosto de 2001
Art. 1º.
O Município de Brasilândia de Minas MG na Pessoa do Sr. prefeito Municipal ou Autoridade Municipal Delegada, não poderá conceder alvará de Licença de Funcionamento para a realização de feirões comerciais ou semelhantes promoções em favor de empresas comerciais ou industriais que não sejam estabelecidos nos seus limites territoriais regularmente, segundo a legislação comercial fiscal vigente.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."