Lei Ordinária nº 125, de 08 de novembro de 2001
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1 da Constituição Federal, artigo 109, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º.
Os valores financeiros despesas e necessidades de recursos contidos nesta
lei, serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º.
A exclusão оп alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária anual e as disponibilidades de recursos.
Art. 5º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."