Lei Ordinária nº 127, de 22 de novembro de 2001
Art. 1º.
É o poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 15,00 (quinze reais), nos meses de novembro e dezembro 2001, janeiro e fevereiro de 2002, aos servidores municipais alcançados pelo artigo 1º da Lei Municipal n. 115/2001
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos servidores municipais não alcançados pelo artigo 1º desta lei, nos meses de dezembro/2001, janeiro e fevereiro de 2002.
Art. 3º.
Os abonos salariais de que se tratam os artigos 1º e 2º desta Le serão concedidos a todos os servidores do quadro permanente, concursados, efetivos ou contratados com base na lei Municipal n. 001/97, exceto os profissionais liberais contratados e agentes políticos,
Art. 4º.
Fica autorizado o poder executivo Municipal a conceder abono de 100% (Cem por cento) dos vencimentos base aos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público pagos com recursos do FUNDEF, permitidas pela Lei Federal 9.394/96 e resolução n. 03/97 do Conselho Nacional de Educação e em normas posteriores.
Parágrafo único
São considerados profissionais do magistério, além dos que exercem atividades de docência, ou seja, dos professores, aqueles que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, quais sejam, diretores escolares, inspetores, supervisores e orientadores educacionais.
Art. 5º.
O abono de que trata o artigo anterior será pago somente nos vencimentos do mês de novembro/2001
Art. 6º.
Se após o pagamento dos direitos funcionais e do abono na forma do artigo 4" desta Lei, caso o município não atinja o mínimo de 60% (Sessenta por cento) de gastos na remuneração do magistério exigido pela Lei 9.394/96, o saldo financeiro deste limite será rateado entre os servidores que fizerem jus a este direito e pagos na forma de abono, na folha de pagamento do mês de Dezembro 2001.
Art. 7º.
O abono de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei serão pagos proporcionalmente a razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês de efetivo exercício durante o ano de 2001, aos profissionais em atividade
Art. 8º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário,
"Este texto não substitui o original."