Lei Ordinária nº 131, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

131

2001

28 de Dezembro de 2001

“ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E DE PLANEJAMENTO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’

a A
"Organiza e disciplina os sistemas de controle interno e de planejamento do Poder Executivo e dá outras providências.."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, VII, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Leis
      CAPÍTULO I
      Das Finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
        Art. 1º. 
        O Sistema do controle Interno do Poder Executivo vis avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
          Art. 2º. 
          O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, tem as seguintes finalidades:
            I – 
            orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentárias, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e å utilização racional dos recursos e bens públicos;
              II – 
              avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e das programas do Município;
                III – 
                colaborar, apreciar e submeter во Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes. programas e ações que objetivam a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetiva a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
                  IV – 
                  acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
                    V – 
                    executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo;
                      VI – 
                      verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município.
                        VII – 
                        tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
                          VIII – 
                          comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                            IX – 
                            exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município:
                              X – 
                              Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de Patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veiculos, obras, convênios. controle de atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidade sujeito s a anditoria pelo tribunal de contas do Estado.
                                XI – 
                                controlar o endividamento municipal e elaborar a programação financeira do Tesouro;
                                  XII – 
                                  emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as cantas e balanço do Município, e nos casos de inspeções, verificações e tomadas de contas:
                                    XIII – 
                                    manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e
                                      XIV – 
                                      colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da organização, estrutura e competência do sistema de controle interno do Poder Executivo.
                                          Art. 3º. 
                                          O sistema de controle interno do Poder Executivo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Diretoria de Controle Interno, criada como sub unidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Municipal da Fazenda
                                            Art. 4º. 
                                            O sistema de controle interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e compreende:
                                              I – 
                                              A Diretoria de controle interno, como entidade centralizadora,
                                                II – 
                                                Os departamentos de Contabilidade e Tesouraria de Secretaria Municipal da Fazenda,
                                                  III – 
                                                  As unidades designadas para responder pelo controle interno dos órgãos da Administração.
                                                    Seção I
                                                    Das competências
                                                      Subseção I
                                                      Das áreas de autoria, fiscalização e avaliação de gestão.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Cabe aos órgãos que atuam nas áreas de autorias, fiscalização e avaliação de gestão, no desempenho das atribuições previstas no art.2 desta lei:
                                                          I – 
                                                          realizar auditorias e fiscalização sobre o sistema contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativo;
                                                            II – 
                                                            promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
                                                              III – 
                                                              realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos:
                                                                IV – 
                                                                verifica a exatidão e suficiência dos dados reatives à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. para o fins de registro:
                                                                  V – 
                                                                  disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes observadas as normas pertinentes as licitações previstas na legislação especifica, no âmbito da administração indireta;
                                                                    VI – 
                                                                    Avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhas de auditoria das entidades da administração indireta:
                                                                      VII – 
                                                                      prestar informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município.
                                                                        VIII – 
                                                                        manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
                                                                          IX – 
                                                                          realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo;
                                                                            X – 
                                                                            apurar os atos ou fatos inquinado de ilegais, ou irregulares, formalmente apontados. praticados por agentes públicos, propondo ás autoridades competentes as providências cabíveis;
                                                                              XI – 
                                                                              exercer o controle da execução do orçamento do Município;
                                                                                XII – 
                                                                                Estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e da fiscalização de programas executados com recursos do orçamento do Município:
                                                                                  XIII – 

                                                                                  apurar a existência de subsídios indiretamente concedidos nos serviços públicos. cuja contraprestação sejam obrigatoriamente retribuídos com as cobranças de tarifas ou taxas de serviços, e propor a sua climinação.

                                                                                   

                                                                                  Das áreas de administração financeira e contabilidade

                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                    No desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, cabe aos órgãos que atuam nas áreas de administração financeira e contabilidade:

                                                                                      I – 
                                                                                      colaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Municipal, gerenciar as contas bancarias e subsidiar a formulação da politica de financiamento da despesa pública;
                                                                                        II – 
                                                                                        zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro,
                                                                                          III – 
                                                                                          administrar os haveres financeiros do Tesouго;
                                                                                            IV – 
                                                                                            manter controle dos compromissos que onerem, direta ou in diretamente o Município junto a entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
                                                                                              V – 
                                                                                              controlar a divida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional,
                                                                                                VI – 
                                                                                                gerir a divida pública mobiliaria municipal,
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
                                                                                                     – 
                                                                                                     
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando a sua unificação,
                                                                                                        X – 
                                                                                                        manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitiam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Prefeito:
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          colaborar o Balanço Geral do Município, as contas do Prefeito Municipal e a consolidação dos balanços dos fundos e órgãos da administração indireta:
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              Dos sistemas de planejamento e orçamento
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                As atividades de planejamento c de orçamento do governo municipal. organizadas de forma sistêmica, tem como órgão central a Secretária de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Integram os sistemas de Planejamento orçamentário do governo municipal:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    os setores de coordenação e planejamento do Poder Legislativo;
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      Dos Cargos e da nomeação
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Da criação do cargo
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          É criado a cargo de provimento em comissão, de Diretor de Controle Interno. com vencimento fixado em R$1500.00 (hum mil quinhentos reais).
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            90 Cargo de Diretor do Controle Interno è de recrutamento amplo, preferencialmente exercido por servidor efetivo, integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Fica instituída a comissão de controle interno do município, composta de agentes de controle interno, que serão servidores da administração municipal, a serem designados através de portaria e que serão instruídos para executarem controle proposto.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Caberá nos agentes de controle interno o auxilio no cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 2 de Lei e demais atribuições imputadas através de decreto regulamentador.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Cada Secretaria terá um agente de controle Interno para subsidiar as ações do sistema de controle Interno.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Os agentes do controle interno poderão ser gratificados a critério da administração, em percentual de zeros a cem por cento de seus vencimentos base a titulo de Gratificação de função, para fazer face ao ônus da responsabilidade civil e criminal imputadas a ele quando membro dos serviços de controle interno.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      As atribuições, competências e exercício do cargo de diretor de Controle Interno e da comissão de controle interno serão definidas por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                        Das nomeações
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          É vedada a nomeação para o exercício de cargo e/ou função no âmbito do sistema de controle interno de pessoas que tenham sido. Nos últimos cinco anos:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              punidas, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer nível de governo,
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro clou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brasilândia de Minas.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  As vedações estabelecidas neste artigo, aplicam-se também nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações. recurso financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes do Município, hem como para os membros de comissão permanente de licitação.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    Das vedações e garantias
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Sem prejuízo de outras disposições contidas no Estatuto do Servidor, é vedado ao Diretor de Controle Interno:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        exercer atividades de direção politico partidária:
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            Nenhum processo, documento оп informação poderá ser sonegado nos servidores que integrantes do sistema de controle interno, no exercício de suas atribuições, inerentes as atividades de auditória, fiscalização e avaliação de gestão, sob penas de responsabilidade administrativa.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecimento no regulamento próprio.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                2O Servidor que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência de exercício de suas funções e pertinentes nos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de parecerem relatórios destinados à chefia imediata.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  150 Poder Executivo darà amplia divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e no respectivo parecer, an relatório resumido da execução orçamentária e no relatório da gestão fiscal, inclusive das versões simplificadas destes documentos, atendido o disposto na Seção I Capitulo IX da Lei Complementar 101, 04 de maio 2.000.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    As contas apresentadas pelo Poder Executivo ficarão disponiveis, durante todo o exercicio, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua claboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Ao Diretor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável quais quer atos de gestação realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do orçamento geral do Município.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        Das disposições gerais e transitórias
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          O Poder executivo se valerá da contratação de empresa ou profissional liberal para o devido assessoramento na implantação, regulamentação e funcionamento do sistema de controle interno.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            A coordenação do sistema de controle interno, em substituição ao direto do Controle Interno, caso mais viável para administração, e em caráter transitório, poderá recair à empresa especializada, contratada para este fim, obedecendo aos trâmites legais da Lei 8.666/93e modificações posteriores.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de noventa dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema de controle interno, de modo a subordina-los, no aspecto sistêmico, à Diretoria de Controle Interno.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                A Diretoria de Controle Interno com pete:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  colaborar o relatório de que trata o §3 do art. 51 da Lei complementar Estadual n" 33, para acompanhar dos documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    realizar a consolidação e a integração dos relatórios e demonstrações de controle interno dos órgãos públicos municipais de que trata o art. 74 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG. 28 de dezembro de 2001

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Heraldo Gomes Rangel

                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."