Lei Ordinária nº 136, de 31 de maio de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder parcelamento em até 06 parcelas iguais da Divida de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2º.
O Parcelamento não poderá ultrapassar para o
Exercício Subsequente.
Art. 3º.
O contribuinte que solicitar certidão negativa de débitos municipais ao solicitar o parcelamento recebera Certidão Positiva com efeito de Negativa com vencimento de 90 (Noventa) dias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação Orçamentária própria, ficando necessário o Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial e ou suplementar.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."