Lei Ordinária nº 136, de 31 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

136

2002

31 de Maio de 2002

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DIVIDA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Parcelamento de Divida de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), e da outras providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do Artigo 86. inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder parcelamento em até 06 parcelas iguais da Divida de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
        Art. 2º. 
        O Parcelamento não poderá ultrapassar para o Exercício Subsequente.
          Art. 3º. 
          O contribuinte que solicitar certidão negativa de débitos municipais ao solicitar o parcelamento recebera Certidão Positiva com efeito de Negativa com vencimento de 90 (Noventa) dias.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação Orçamentária própria, ficando necessário o Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial e ou suplementar.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 31 de Maio de 2002.

                 

                 

                Heraldo Rangel

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."