Lei Ordinária nº 138, de 31 de maio de 2002
Art. 1º.
O regime Previdenciário dos servidores públicos municipais do Município de Brasilândia de Minas, compreendendo o Poder Executivo e Legislativo é o do Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguro Social, IN SS, nos termos do artigo 40 201 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A filiação dos servidores a este instituto é automática e obrigatória no ato de sua admissão, observará os critérios adotados pela legislação vigente.
Art. 3º.
Somente por Lei especifica e prévia e expressa opção dos servidores públicos municipais poderá ser instituído regime de previdência complementar ao regime Geral, desde que cumpridas todas as exigências e formalidades legais atinentes à matéria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando todos as contribuições dos servidores e patronais repassadas no Instituto Nacional do Seguro Social até esta data.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em Contrário.
"Este texto não substitui o original."