Lei Ordinária nº 138, de 31 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

138

2002

31 de Maio de 2002

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS COMO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

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"Dispõe sobre a instituição do Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social IN SS como Regime Previdenciário dos servidores Públicos do Municipio de Brasilândia de Minas e da outras providencias".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 86 inciso VII. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O regime Previdenciário dos servidores públicos municipais do Município de Brasilândia de Minas, compreendendo o Poder Executivo e Legislativo é o do Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguro Social, IN SS, nos termos do artigo 40 201 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A filiação dos servidores a este instituto é automática e obrigatória no ato de sua admissão, observará os critérios adotados pela legislação vigente.
          Art. 3º. 
          Somente por Lei especifica e prévia e expressa opção dos servidores públicos municipais poderá ser instituído regime de previdência complementar ao regime Geral, desde que cumpridas todas as exigências e formalidades legais atinentes à matéria.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando todos as contribuições dos servidores e patronais repassadas no Instituto Nacional do Seguro Social até esta data.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em Contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 31 de maio 2002.

                 

                 

                Heraldo Gomes Rangel

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."