Lei Ordinária nº 140, de 08 de agosto de 2002
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em conformidade aos preceitos da Constituição Federal, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
Politicas Sociais básicas de educação, saúde, recreação. esportes, cultura. lazer, profissionalização e outras que assegurem e promovam o desenvolvimento fisico. mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.
II –
Politicas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, paгa aqueles que dela necessitem:
III –
Serviços especiais, nos termos da Constituição Federal de 05 de outubro de
1.988, da Lei n 8.069 de 13 de julho de 1.990 e demais legislação pertinente.
Parágrafo único
O município destinará recursos e espaços Públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o desenvolvimento da infância e da juventude.
Art. 3º.
O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos III, do artigo 2 desta Lei, ou estabelecer o consórcio intermunicipal para atendimento personalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Os serviços previstos pelo artigo 3º e seus parágrafos serão criados executados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar e acompanhar a execução destes serviços.
Parágrafo único
A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Sigla CONCAD se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 6º.
Fica criado Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CONCAD órgão colegiado de composição paritária, com representantes do Governo Municipal e representantes da Sociedade Civil, de cunho consultivo, deliberativo e controlador da politica de atendimento. vinculado no órgão direto da Administração Pública Municipal, a nível de Secretária da Saúde e Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos direitos da CONCAD. é composto de 08 (oito) membros efetivos aqui Criança e do Adolescente denominados Conselheiros Efetivos e 08 (oito) membros suplentes aqui denominados Conselheiros Suplentes, com a seguinte representação paritária:
I –
DO PODER PÚBLICO:
I-1 –
04 (quatro) representante da Secretaria da Educação, sendo dois efetivos e dois suplentes:
II –
02 (dois) representante da Secretaria da Saúde e Ação Social, sendo um efetivo c um suplente:
III –
02 (dois) representante da Secretaria da Fazenda, sendo um efetivo e um suplente:
II –
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
V –
04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, representantes de Entidades Civis não-governamentais ou entidades nacionais, de defesa e atendimento BOS direitos da criança e do adolescente, em pleno e regular funcionamento com sede no Município.
§ 1º
Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal.
§ 2º
O representantes de organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV, serão eleitos pelo voto destas entidades, reunidas em assembléia convocada pelo(a) Presidente do CONCAD. mediante edital
publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente è considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º.
A nomeação e posse do Conselho, far-se-á pelo CONCAD, obedecida a origem ca ordem das indicações.
§ 1º
Os membros indicados pelas entidades não-governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das respectivas entidades para serem eleitos pela Assemblei, nos termos do 2 do artigo anterior;
§ 2º
Os membros do Conselho e 05 respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo um a recondução por igual período.
§ 3º
O membro do Conselho, quando ativo. ao postular cargos eletivos no âmbito municipal, estadual e federal, ao registrar sua candidatura será afastado automaticamente do Conselho, sendo substituído pelo suplente.
Art. 9º.
Compete 10 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Politica Municipal de Atendimento dos Direito da Criança e do Adolescente, definindo prioridades, planejando e controlando as ações de execução:
II –
Opinar na formulação das politicas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III –
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre o registro de entidades governamentais e não governamentais, regionalizadas de atendimento;
IV –
Elaborar seu Regimento Interno;
V –
Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato:
VI –
Nomear e dar posse nos membros do Conselho;
VII –
Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos que forem destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII –
Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
IX –
Opinar sobre o orçamento municipal no que se refere a dotações destinadas à promoção social, saúde e educação, da Criança e do Adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da politica formulada:
X –
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;
XI –
Proceder à inscrição de programas de proteção e socio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e91 da Lei n" 8.069/90 :
XII –
Opinar na elaboração de Leis que beneficiem e promovam o crescimento humano, visando as Crianças e Adolescentes;
XIII –
. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de abrigo, de criança ou adolescente, órfão on abandonado, de dificil colocação familiar;
XIV –
Definir e Fixar a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 134 da Lei 8.069/90, c artigo 34 desta Lei.
XV –
Opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da politica formulada;
XVI –
Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente opinando sobre a alocação. do recursos para a execução de programas e projetos pelas entidades governamentais e repasse de verbas para as entidades não governamentais;
XVII –
Dar inicio ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei,
XVIII –
Regulamentar organizar, coordenar. bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha, posse dos conselheiros, eleição de diretorias dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, bem como a instalação deste último com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho. Ação e Desenvolvimento Social c da Coordenadoria Municipal de Planejamento e dos Conselhos Municipais.
XIX –
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla
defesa.
XX –
0 processo disciplinar dos membros do Conselho Tutelar correrá perante o CONCAD e a perda do respectiva mandato será decretada pelo CONCAD.com aprovação da maioria dos seus membros, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar do CONCAD ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 10.
Todo programa Municipal destinado à - Criança e Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, constando 05 objetivos as metas de atendimento a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos.
Art. 13.
O mandato da Diretoria do CONCAD será de 02 (dois) anos, sendo facultada uma reeleição, e são elegíveis apenas Os membros titulares; facultado este direito aos suplentes somente na impossibilidade do comparecimento dos membros titulares em Assembleia convocada para este fim
Art. 14.
As Comissões de Trabalho são equipes delegadas pelo CONCAD, para auxiliar nos SCUS trabalhos compostas pelos Conselheiros Efetivos e Suplentes e terão suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho.
Parágrafo único
Cada Comissão deverá ser com posta prioritariamente, de forma paritária entre segmentos Governamental e Não-governamental, nas sessões plenárias, nomeardes pelo Presidente da Conselho e, de caráter temporário. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada. 20 suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal supervisionados pela Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social.
Art. 15.
As deliberações do CONCAD, uma vez aprovadas, to marão forma de Resolução, as quais, numeradas e assinadas, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 16.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável, nser claborado по prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, com entrada em vigor após divulgação e publicação em órgão da imprensa local.
§ 1º
O Regimento Interno será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, no menos, uma reunião ordinária quinzenal, sempre que necessária. extraordinária.
§ 2º
As modificações e emendas do Regimento Interno somente serão possiveis, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e exigida publicação na forma do capurdo artigo 15.
Art. 17.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
Fica criado по Município de Brasilândia de Minas MG Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros. com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição,
§ 2º
As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o que dispõe a respeito na Lei Federal n 8.069/90 e a legislação pertinente.
§ 3º
Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias e horários fixados por seu Regimento Interno e extraordinariamente, sempre que convocados em razão da necessidade.
Art. 18.
Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo C Brasilândia de Minas, em secreto dos cidadãos do Município de eleição regulamentada, organizada e coordenada pelo CONCAD o qual adotará todas as medidas necessárias para a realização do processo eleitoral.
§ 1º
O processo eleitoral será organizado mediante resolução e responsabilidade do CONCAD. na forma desta Lei e fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Municipio até três meses antes da eleição.
Art. 19.
Caberá ao CONCAD prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 20.
A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico.
Art. 21.
Somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I –
Reconhecida idoneidade moral
II –
Idade superior a vinte e um anos;
III –
Residir no Municipio há mais de 02 (dois) anos;
IV –
Estar em gozo dos direitos politicos:
V –
Obter aprovação em teste de conhecimento sobre a Estatuto da Criança e do Adolescente:
VI –
O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice decidindo de aproveitamento mínimo para aprovação.
VII –
Não pertencer de qualquer modo aos quadros de segurança pública, civil ou militares, bem como de organizações estrangeiras.
Art. 22.
O pedido de registro será autuado e registrado pelo CONCAD. abrindo - se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação do candidato, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo CONCAD por maioria de votos de seus membros em igual prazo.
Art. 23.
Terminado 0 prazo para registro das candidaturas, o CONCAD mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação, para recchimento de impugnação por qualquer eleitor do Município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único
Oferecida Impugnação, os autos serão encaminhados no Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo o CONCAD por maioria de votos de seus membros, com voto de desempate de seu presidente em igual prazo.
Art. 24.
Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio CONCAD, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação pessoal ao candidato, mediante recibo de intimação.
Art. 25.
Vencidas as fases de impugnação e recurso.
CONCAD mandara publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 26.
A eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo CONCAD, mediante edital, publicado na imprensa local, campalmente divulgado através de outros meios de comunicação do Município.
Art. 27.
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas agendadas e presididas pelo CONCAD.
Art. 28.
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura em conjunto com 0 CONCAD. para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 29.
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CONCAD e Ministério Público.
Art. 30.
Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do sufrágio direto à apuração dos
votos, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos apurados.
Parágrafo único
0 juiz poderá determinar
agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à faculdade do voto e ás
peculiaridades locais.
Art. 31.
A medida que os votos forem sendo
apurades, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de plano
pelo CONCAD por maioria simples de seus membros, em caráter definitivo.
Art. 32.
Concluida a apuração dos votos, o CONCAD proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os 05 (cinco) primeiros votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de quantidade de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
A proclamação do resultado das eleições com a relação dos membros eleitos do Conselho Tutelar, bem como a nom cação e posse dos mesmos, será feita pelo CONCAD sendo que a nomeação e posse dos membros a serem eleitos nas eleições posteriores se dura no dia seguinte ao término do mandaro dos seus antecessores.
§ 4º
O correndo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 33.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto on madrasta e enteado.
Parágrafo único
estende-se impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e по representante do Ministério Público com atuação e em exercicio na Comarca de João Pinheiro.
Art. 34.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
fiscalizar as entidades referidas no art. 90 da Lei Federaln8.069/90, conforme que estabelece o art.95 da referida Lei; o que estabelece o art.95 da referida Lei;
II –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei ja mencionada aplicando as medidas previstas no art. 1011 a VII dessa mesma Lei;
III –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII da Lei 8069/90:
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
V –
encaminhar 40 Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI –
encaminhar a autoridade judiciária es casos de sua competência
VII –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101.dela VI, da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional
VIII –
expedir notificações;
IX –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário:
X –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
XI –
representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,3 inciso II, da Constituição Federal;
XII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 35.
As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse
Art. 36.
O Presidente e a Secretário do Conselho
Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
§ 1º
A reunião de eleição do Presidente e do secretário do Conselho Tutelar será presidida pelo sem membro mais idoso.
§ 2º
Na falta ou impedimento do Presidente, assumira a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 37.
As sessões serão instalados com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 38.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo no presidente o voto de desempate.
Art. 39.
As sessões serão realizadas em dias o horários fixados no Regimento Interno, a ser claborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos Conselheiros, observado o disposto no artigo 17 § 3.
Parágrafo único
Nos fins de semana e feriados será
realizado plantão em horário pré-estabelecido.
Art. 40.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando- se de instalações e funcionários que serão cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 41.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II –
Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão. observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar do Municipio de residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 42.
A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será o equivalente a um salário minimo municipal
§ 1º
A remuneração fixada não gera relação de emprego com municipalidade nem mesmo com o CONCAD
§ 2º
O Conselho Tutelar, terá sede em local cedido pelo Municipalidade, funcionando по horário de 08:00h às 17:00h, á exceção de plantões.
Art. 43.
Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem diretamente nos cofres municipais, destinados em dotação orçamentária pela Prefeitura Municipal, em consonancia com as diretrizes do CONCAD."
Parágrafo único
Os Conselheiros Tutelares, para efeito de remuneração, serão incluidos na Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, durante a vigência de seus mandatos.
Art. 44.
Perderá o mandato 0 conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (scis) alternadas, по mesmo mandato, од for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo CONCAD.com aprovação da maioria dos seus membros, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar, do CONCAD on de qualquer eleitor, assegurada ampia defesa.
Art. 45.
No prazo de até 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. observando-se quanto a convocação o disposto nesta Lei.
Art. 46.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nom cação de seus membros claborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente decidira quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) para fazer face às despesas decorrentes du execução desta Lei.
Art. 48.
Nos exercícios financeiros subsequentes, o orçamento municipal consignará dotação especifica para fazer face às despesas de remuneração da função de Conselheiro Tutelar de que trata esta lei, bem como para a execução das Politicas Públicas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49.
Aplica-se a Lei 8.069/90, nos casos omissos e não regulados por esta Lei.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."