Lei Complementar nº 2, de 31 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2002

31 de Maio de 2002

‘’ESTABELECE A CARREIRA DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS’’.

a A
"Estabelece a Carreira de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG e da outras providencias".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86 inciso VII e artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL
        Seção I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo Municipal é desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua estrutura organizacional, nos termos da lei especifica.
            Art. 2º. 
            A discriminação das atividades por áreas especifica e cargos é a constante do anexo VI.
              Seção II
              DO QUADRO DE PESSOAL
                Art. 3º. 
                O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão, distribuídos numericamente por áreas de atividades ou de especialização profissional.
                  Art. 4º. 
                  Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo a natureza do trabalho, a área de atividade, e os graus de escolaridade.
                    Art. 5º. 
                    Cargo é o lugar instituído na organização municipal com denominação própria e em número certo, com atribuições e responsabilidades especificas exercido por um titular na forma estabelecida em Lei.
                      Art. 6º. 
                      Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou a servidor individualmente para execução dos serviços, não titularizando sob nenhuma forma em cargo público.
                        CAPÍTULO II
                        DA CARREIRA
                          Seção I
                          DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
                            Art. 7º. 
                            A carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, instituida nos termos desta Lei, tem fundamento no caput do art. 39 da Constituição da República e visa proporcionar:
                              I – 
                              valorização de dignificação da função pública e do servidor público:
                                II – 
                                sistema de treinamento, capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor:
                                  III – 
                                  desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
                                    IV – 
                                    atendimento eficaz no exercício das competências especificas de cada unidade da estrutura organizacional.
                                      Art. 8º. 
                                      A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos. mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos. observada, no provimento, a ordem de classificação e os dispositivos do Estatuto do servidor a ser instituído por lei específica.
                                        Art. 9º. 
                                        A investidura na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
                                          Art. 10. 
                                          A carreira do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura è composta dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de enfermagem, agente de saúde, Agente Administrativo, Guarda Municipal, Motorista, Operador de Máquinas, Fiscal Municipal. Técnico em Contabilidade, Técnico em Agropecuária. Auxiliar Técnico. em Topografia, Professor P1, Coordenador de Educação. Coordenador de Saúde, Médico. Medico Plantonista, Medico de Programa de Saúde da Família, Procurador e Engenheiro.
                                            § 1º 
                                            O quantitativo dos cargos, suas respectiva classes e padrões de vencimento são os constantes do Anexo 1.
                                              § 2º 
                                              A distribuição dos cargos de carreira por áreas de atividade ou especialização profissional. a carga horária semanal, sua lotação setorial de e especificações constarão de decreto do Prefeito, atendidas as necessidades dos órgãos da administração direta municipal.
                                                Art. 11. 
                                                Ficam automaticamente criadas as funções públicas correspondentes nos cargos de provimento efetivo constantes do artigo 10° e nos quantitativos estabelecidos no Anexo I.
                                                  Seção II
                                                  DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                    Art. 12. 
                                                    O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão. promoção e ascensão, nos termos do regulamento.
                                                      Art. 13. 
                                                      Progressão é a passagem do padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício mínimo de 02 (dois) anos; a avaliação do desempenho funcional do servidor e o tempo de serviço.
                                                        Parágrafo único  
                                                        É assegurado ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo.com dispensa de interstício.
                                                          Art. 14. 
                                                          Promoção é a passagem do ultimo padrão de uma classe ao primeiro padrão da classe subsequente no mesm0 cargo, a cada interstício mínimo de 02 (dois) anos. condicionada a:
                                                            I – 
                                                            comprovação de bom desempenho na avaliação:
                                                              II – 
                                                              obtenção de, no mínimo sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e desenvolvimento,
                                                                III – 
                                                                desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho. comissões ou cursos ministrados:
                                                                  IV – 
                                                                  cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Os periodos aquisitivos de direito de Progressão e Promoção serão computados de 1. De janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      VETADO
                                                                        Art. 17. 
                                                                        Não será computado como periodo aquisitivo de direito, para desenvolvimento nu carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                          Seção III
                                                                          DA AVALIAÇÃO DO DESEM PENHO
                                                                            Art. 18. 
                                                                            A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
                                                                              I – 
                                                                              a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais;
                                                                                II – 
                                                                                dados cadastrais e curriculares que comprovem 0 interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional;
                                                                                  III – 
                                                                                  o potencial revelado:
                                                                                    a) 
                                                                                    Pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
                                                                                      b) 
                                                                                      Pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
                                                                                        c) 
                                                                                        Pela eficiência demonstrada em função de complexidade das atividades exercidas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O processo envolverá a avaliação reciproca do titular e dos Servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, c abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso III.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento. desenvolvimento e avaliação.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Com o objetivo de aprimorar o sistema de avaliação, fica instituído o representante funcional, que será eleito pelos servidores, em cada órgão da Administração Pública Municipal, e terá o papel de mediador entre o avaliado e o avaliador para corrigir possíveis injustiças no processo e na formalização da avaliação.
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo como objetivos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições:
                                                                                                        II – 
                                                                                                        nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                            os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                diagnostico das necessidades do órgão;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  sugestão de currículos e conteúdos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      sugestões das etapas do treinamento;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas em decorrência de cursos e treinamentos.
                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                          DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            Os cargos de provimento em. comissão e as funções de confiança são os constantes da estrutura administrativa, criada em lei especifica, com os respectivos niveis de vencimento e com as atribuições descritas em seus anexos.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                Ao servidor é assegurado o vencimento mensal correspondente ao nivel da faixa inicial da carreira estabelecida по ancxo 1. em valores fixados pela tabela de escalonamento vertical, anexo V, com as progressões que lhe forem de direito, aprescidos das vantagens estabelecidas por esta Lei e pelo estatuto do servidor.
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  E assegurada nos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos, ressalvada vantagens de caráter individual as relativas à natureza ou ap local de trabalho.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    Os vencimentos dos servidores públicos são irredutiveis ressalvados o disposto no inciso XV. do artigo 37 da Constituição Federal, e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, X, XI, XII, 153, 111 153 parágrafo 2. 1, do mesmo diplom a legal.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      As despesas com pessoal não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei complementar, observando-se o disposto no artigo 169 da Constituição da Republic a nos artigos 18,19,20,21,22,23,63 da Lei 101/2000 no que couber.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA PARCELA RETRIBUÍTÓRIA
                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                          Fica criada a Parcela Retribuitória como verba pecuniária ao âmbito da administração municipal.
                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                            A parcela retribuitória é uma indenização paga pela contra-prestação de serviços do servidor cedido por outros órgãos à municipalidade, devida em cada mês de trabalho.
                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                              A parcela retribuitória somente será paga aos servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de outros órgãos Da União. Estado ou de outros municípios cedidos ao município de Brasilândia de Minas, através de convênios, por adjunção ou por municipalização de serviços e que sejam nomeados para ocupar Cargo em Comissão, ou Função de confiança.
                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                O valor devido ao servidor a titulo de parcela retribuitória terá como base a remuneração, do cargo ou função de confiança da carreira do municipio de Brasilândia de Minas, sendo o seu valor fixado em até 100% (Cem por Cento) do valor desta remuneração, a critério da administração.
                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                  Não será devida a parcela retribuitória a titulo de décim o terceiro salário ou por ocasião do gozo de ferias regulares e ainda a titulo de indenização na exoneração do servidor do cargo ou função de confiança.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                    DOS ADICIONAIS

                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                        Cada período de cinco anos de exercício em cargo efetivo, por aprovação em concurso público, dará no servidor o direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento base do seu cargo de carreira.
                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                          O adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento para efeito de calculo dos proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            DO ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                              Ao servidor convocado para prestar serviço extraordinário será pago o adicional. por horas extras.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Considera-se com o serviço extraordinário o prestado em horas excedentes da jornada normal de trabalho.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O valor da hora extra será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal de trabalho.
                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                    DO ADICIONAL NOTURNO
                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                      A hora do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Considera-se trabalho noturno o prestado no periodo de 22 (vinte e duas) horas de um dia ás 5 (cinco) horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                            DO ADICIONAL POR ATIVIDADES INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE
                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                              Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, assim definidos por norma federal, farão jus a um adicional de 10% (Dez), 20% (vinte) ou 40% (quarenta) por cento do salário minimo praticado no ámbito do poder executivo municipal, a titulo de adicional de insalubridade e de acordo com o grau de risco do trabalho por ele executado.
                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                Os servidores que trabalhem em locais definidos em norma federal como de periculosidade, farão jus a um adicional de 30% (trinta) por cento de seu vencimento base a titulo de adicional de periculosidade.
                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                  O direito ao adicional de insalubridade Ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                    Haverá permanente controle de atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                        Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                          DA DECIM A TERCEIRA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                            Ao servidor será paga a décima terceira remuneração, no valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de exercício.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Considerar-se-á como 1 (um) mês de exercicio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, para efeito deste artigo.
                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                Na computação do tempo de exercicio para cálculo da décima terceira remuneração serão deduzidos os dias de ausência não justificados ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                  VETAD0
                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                    DOS ABONOS SALARIAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                      O poder executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores, como forma de antecipação da revisão geral anual prevista no artigo 37 X da constituição da república, em percentual ou em valor fixo definido por norma específica.
                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                        O poder executivo poderá conceder abono salarial aos servidores da área de educação, pagos com recursos do FUNDEF, obedecida a legislação especifica, em percentual ou em valor fixo, se comprovado que os gastos com pagamento de pessoal desde grupamento, não estiverem atingindo o minimo legal exigido pelo 5 do artigo 60 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica, artigo 24 da Lei Federal 9424/96 e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                          A concessão do abono de que trata este artigo, será administrada por decreto do executivo, e está condicionado a existência de saldo financeiro que comporte o dispendio.
                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                            Os abonos previstos nos artigos 43 e 44 desta Lei poderão ser retirados pela administração a qualquer momento, não se constituindo sob nenhuma hipótese como direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual ou de reforma do plano de cargos e salários.
                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                              Aos servidores detentores de cargos exclusivos da área de saúde, que atendendo as normais legais especificas tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                Para cargos cuja a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem) porcento do vencimento base do cargo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                  Para cargos cuja a carga horária normal seja acima de 20 (vinte) horas semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 50% (Cinqüenta) porcento do vencimento base do cargo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor optaste pela dedicação exclusiva é expressamente proibido exercer outro cargo, função ou atividade junto a iniciativa pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                      O servidor detentor de dois cargos públicos não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                        0 servidor que comprovadamente infring ir 0 artigo 46 desta lei será automaticamente penalizado com a perca do adicional de dedicação exclusiva, cabendo a administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                          O adicional de dedicação exclusiva, compõe a remuneração do servidor para todos os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                            CONTRATAÇÃO TEMPORARIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                              O poder executivo poderá proceder a contratação de pessoal que preencham os requisitos legais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do município, nos termos do artigo 37 IX da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                A contratação de pessoal decorre da necessidade de organização do serviço público no município, para a prestação de serviços à população até a realização de concurso público; para o desempenho de serviços temporário em campanhas de saúde e combate a doenças, campanhas da área de educação e área social, e para outros programas e projetos específicos com prazo de duração pré-fixado.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito administrativo, c pelas normas da Lei 8.666/93 e modificações posteriores no que couber.com. prazo Máximo de 12 meses, prorrogável por iguais períodos, por motivo de força maior, ou até que se preencham as vagas existentes com. servidores aprovados em. concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os contratados na forma do artigo 53. jamais terão vinculo empregaticio com a administração, sendo-lhes devido apenas os direitos funcionais pactuados entre as partes através de contrato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive ao tocante a acumulação de cargos e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para servidores públicos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído, no setor de pessoal, Programa Permanente de Treinamento, de Desenvolvimento e de Avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                            O servidor designado para substituir titular de cargo em comissão deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                              O municipio assegurará nos seus servidores efetivos, e ocupantes de cargos comissionados, no minimo os direitos sociais, dispostos no art. 7. IV, VII, VIII, IX, X 11, X 111, XV, XVI, XVII, X V 111, X IX, XX, XXII, XXX da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado aos agentes politicos componentes do primeiro escalão de governo o direito social disposto no inciso XVII artigo 7 da Constituição da Republica.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  não se incluem no disposto neste artigo o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores municipais, que não farão jus a este direito.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuido ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo exercicio de cargo cm comissão, o servidor perceberá o vencimento atribuido ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercicio do cargo efetivo ou função publica de que seja titular, deixando de perceber o vencimento do cargo em que foi exonerado.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor de outro órgão publico, seja Federal, Estadual ou Municipal, cedido form almente ao municipio, mediante convênio,com ônus para a municipalidade, poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem ou aos do cargo da carreira do municipio que mais se assem elhe ao de origem; observado as exigências do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo a necessidade de ordem técnica ou legal, da prestação de serviços em uma função específica não vinculada a cargo criado por lei, a administração poderá em caráter precário nomear servidor ou não, para o seu desempenho, obedecendo-se as regulamentações do capítulo V desta lei no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores referentes à tabela de Escalonamento Vertical, nas classes e padrões iniciais dos cargos correspondentes, aplicar-se-ão integralmente nos atuais servidores independente da forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os direitos de progressão e Promoção serão adquiridos após completados dois. anos de vigor da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  E declarada a extinção dos cargos de Regente de ensino, Diretor de ensino e Pintor, que se extinguirão com a vacância, fazendo parte do quadro suplementar dal carreira do poder executivo municipal Anexo VII a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    E parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV, V, V 1.V 11
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 31 de maio de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Heraldo Gomes Rangel

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                            ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS E CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."