Lei Ordinária nº 148, de 31 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

148

2002

31 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e da outras providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 86, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. CIP. Para o custeio, dos serviços de iluminação pública prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Brasilândia de Minas.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação pública. efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
            Art. 3º. 
            Para os fins desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
              Art. 4º. 

              A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor total da Tarifa de Iluminação Publica vigente, sob grupo B46, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes abaixo listados:

               

                Art. 5º. 
                O Produto de Contribuição constituirá receita a cobrir os dispendios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                  Parágrafo único  
                  O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                    a) 
                    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                      b) 
                      despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                        Art. 6º. 
                        É facultado a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convenio.
                          Parágrafo único  
                          O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionaria оп permissionária de energia elétrica local, рага promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
                            Art. 7º. 
                            Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de iluminação Pública, no que couber as normas de Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 31 de dezembro de 2002.

                                 

                                 

                                Heraldo Gomes Rangel

                                Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."