Lei Ordinária nº 148, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. CIP. Para o custeio, dos serviços de iluminação pública prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único
Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º.
A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação pública. efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º.
A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor total da Tarifa de Iluminação Publica vigente, sob grupo B46, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes abaixo listados:
Art. 5º.
O Produto de Contribuição constituirá receita a cobrir os dispendios da
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
É facultado a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convenio.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionaria оп permissionária de energia elétrica local, рага promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º.
Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de iluminação Pública, no que couber as normas de Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."