Lei Ordinária nº 152, de 15 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

152

2003

15 de Janeiro de 2003

“ALTERA A LEI N.º 141/2002, DE 23 DE AGOSTO DE 2002.”

a A
"Altera a Lei n. 141/2002, de 23 de agosto de 2002."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da sua atribuição que lhe confere o art.86, VII, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 32 da Lei Municipal n. 141/2002, de agosto de 2002. passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   "Os gastos com representação eventual serão representados em processo independente, e poderão ter seus com probantes dispensados pela autoridade superior, sendo obrigatório a apresentação de relatório detalhado. constando dentre outras informações o motivo da despesa, a indicação dos beneficiários quando for o caso."
        Art. 2º. 
        O artigo 72 da Lei Municipal n. 141/2002, de 23 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 72.   "Sendo o veiculo próprio, o servidor Municipal solicitará ajuda de custo no percentual de 19% (dezenove por cento) do valor do litro de gasolina, do preço praticado na cidade de Brasilândia de Minas, por quilometro rodado. e terá a parte diária aberta na saída e fechada na chegada pelo Departamento de transporte da prefeitura ou a quem o prefeito municipal designar."
          Art. 3º. 
          3-0 artigo 75 da Lei Municipal n. 141/2002,23 de agosto de 200", passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 75.   "O encontro de contas efetivar-se-á mediante a apresentação de relatório de viagem, devidamente aprovado pelo chefe imediato, em casos de agentes políticos, a aprovação será proferida pelo Prefeito Municipal."
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 15 de janeiro de 2003.

               

               

              Heraldo Gomes Rangel

              Prefeito Municipal

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."