Lei Ordinária nº 167, de 27 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica 0 Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e sucatas, abaixo descriminadas, procedendo as respectivas alienações na forma do Procedimento Licitatório, devidamente avaliados conforme legislação vigente.
a)
Espécie tipo: pas/automóvel, combustível: Gasolina, Marca/ Modelo: W/SANTANA 200 MI. Ano Fab:1997, Ano Mod. 1998, Cap/Pot/Cil: 05L/117CV. Cor Predominante: Azul, Chassi: 9BWZZZ327V P032469, Placa GMM-9606.
b)
Espécie tipo: Car/Caminhão/Basculante. combustível: Diesel, Marca/Modelo: GM Chevrolet D 6803, Ano Fab: 1997, Ano Mod. 1977, Cap/Pot/Cil: 12.0T/145CV.Cor Predominante: BEGE. Chassi: BC65351G25352, Placa OM 7097/MG.
c)
2.780 KG de sucata.
Art. 2º.
Pica o Poder Executivo autorizado a assinar o competente Termo оп Documento de Transferência do Veiculo, junto às repartições de Transito competentes.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."