Lei Ordinária nº 169, de 27 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder 02 servidores (nível médio) ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no âmbito da Unidade Avançada de atendimento da Previdência Social em João Pinheiro, com ônus para o Município de Brasilândia de Minas MG.
"Artigo 3º O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de maio do exercicio de 2.004,"
Art. 2º.
O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma da Lei 155/2003 será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."