Lei Ordinária nº 171, de 10 de julho de 2003
Art. 1º.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de ensino torna-se obrigatório o ensino sobre Historia e cultura Afro-Brasileira.
Art. 2º.
O conteúdo programático a que se refere o Caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, económica e política pertinente à história do Brasil.
Art. 3º.
Os conteúdos referentes à história do Brasil e cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Historias Brasileiras.
Art. 4º.
O Calendário escolar incluirá o dia 23 (vinte e três de maio como o Dia Municipal de Luta Contra a Discriminação Racial.
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."