Lei Ordinária nº 185, de 10 de novembro de 2003
Art. 1º.
1 São criados 05 (cinco cargos públicos de provimento efetivo, para o Legislativo Municipal, com os vencimentos e vantagens fixados por esta Lei, sendo:
02-Agente Administrative;
01 Motorista;
01- Auxiliar de Secretaria,
01 Vigia Noturno.
Art. 2º.
Os vencimentos mensais dos cargos públicos de caráter efetivo, perecidos pelos ocupantes de cargos de confiança ou de comissão, do Legislativo Municipal ficam constituídos conforme Demonstrativo de Quadro de Pessoal, ANEXO 1.
§ 1º
Cargo de Provimento Efetivo (CPE) O Cargo de Provimento Efetivo-(Cargo Efetivo-CE) é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público.
§ 2º
Cargo de Provimento Comissionado (CPC)-0 Cargo Provimento Comissionado (Cargo Comissionado CC)é de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente da Câmara.
Art. 3º.
Pelo Desempenho do Cargo de Provimento em Comissão observado 0 desempenho do ocupante, fica autorizado ao Presidente da Câmara conceder gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do salário básico do Cargo exercido.
Art. 4º.
Aos servidores do Legislativo Municipal aplica-se a legislação Municipal complementar que trata do regime jurídico dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, atendido o disposto constitucional do regime jurídico único.
Art. 5º.
As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do Legislativo, observados os limites constitucionais.
Art. 6º.
Poderá ser provida a vaga no cargo de agente administrativo era criado por esta Lei, com aproveitamento da candidata aprovada em 2." lugar, no concurso público realizado pela Câmara Municipal em dezembro de 2002.
Art. 7º.
As atribuições de cada Cargo e suas atividades estão constante no ANEXO He 111.
Art. 8º.
Até que seja realizado o concurso publico, fica autorizada a contratação a titulo precário e por tempo determinado para atender as necessidades temporárias do Poder Legislativo.
Art. 9º.
O prazo de vigência para os contratos terá limite Máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável uma única vez, por igual período, de acordo as necessidades da Câmara.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, após sua sanção pelo Prefeito Municipal.
Art. 11.
Revogam-se as disposições da Resolução N°008/97.
"Este texto não substitui o original."