Lei Ordinária nº 190, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Ministério Público do Trabalho e Emprego, através da Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego da Cidade de Paracatu Objetivando o atendimento da população deste Município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 01 (um) Servidor à Subdelegacia Regional do Ministério do Emprego de Paracatu/MG., sem ônus para esta.
Art. 3º.
As demais condições do convênio, ficará a critério dos conveniados. visando sempre o melhor atendimento e melhor qualidade na prestação dos serviços aos municípios.
Art. 4º.
Ficam ratificadas 1 cessão de servidores a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos anteriores a esta lei, revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigora data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."