Lei Ordinária nº 198, de 13 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

198

2004

13 de Abril de 2004

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSO FINANCEIROS À ENTIDADE QUE MENCIONA, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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"Autoriza o Poder Executivo a Repassar Recurso financeiros à Entidade que Menciona, a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar Contribuição Corrente à Associação do Projeto de Assentamento Cachoeira Grande AFAPAC. declarada de utilidade Pública pela Lei Municipal 049/2003, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a finalidade especifica de custear prestação de serviços topográficos.
        Parágrafo único  
        Os Critérios de prestação de contas dos recursos repassados serão estabelecidos em convenio a ser firmado entre as partes.
          Art. 2º. 

          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 11 abrir no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial, nos termos do artigo 41 inciso II da Lei Federal n". 4.320/64, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme segue:

           

          2.06.2.08.244.0801.1035-Auxilio/subvenção a Associação...........................R$ 1.000.00

            Art. 3º. 
            Para atender as despesas decorrentes do artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotação, nos termos do artigo 43, §1", inciso 111.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 13 de Abril de 2.004.

                 

                 

                Heraldo Gomes Rangel

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."