Lei Ordinária nº 199, de 29 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas autorizado a assinar Cartas. Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento propriedades rurais e urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar os pagamentos das importâncias em moedas corrente, de circulação nacional, a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, relativa as obras constantes nas Cartas Acordo referidas no artigo anterior, da seguinte forma:
a)
Os custos das primeiras parcelas das negociações constarão das referidas cartas Acordo assinadas entre as partes, cujos "Recibos de Quitações" valerão como entrada contratual.
b)
As demais parcelas vencíveis mensalmente e de formas sucessivas. completarão as negociações e após o pagamento do recibo da ultima delas, valerão como quitação dos negócios contratados.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação para surtir os efeitos de seu objetivo, revogando-se as disposições em contrario.
"Este texto não substitui o original."