Lei Ordinária nº 205, de 23 de junho de 2004
Art. 1º.
Ficam estabelecidos em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2, da Constituição Federal e no artigo 115.5" da Lei Orgânica do Município de Brasilândia de Minas; as diretrizes gerais para a colaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2005.compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública Municipal:
II –
a estrutura e organização dos orçamentos:
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento Municipal e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
V –
as disposições relativas à divida pública municipal;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Em consonância com o art. 165.5 2", da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas:
I –
precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
II –
implantação e desenvolvimento de politicas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III –
incrementarão de politicas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV –
reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V –
implantação de obras públicas, com o objetivo de dotar o Município de infra- estrutura suficiente ao desenvolvimento económico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI –
busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade. mediante o atendimento as suas necessidades básicas:
VII –
concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
VIII –
firmar convênio com União, para a retenção dos impostos e contribuições federais dos prestadores de serviços e fornecedores do Poder Público Municipal, conforme prevê a legislação federal vigente.
IX –
firmar convênios com o Estado, para manutenção de ações conjuntas de fiscalização, voltadas no combate de sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum. programa envolvendo um conjunto de operação que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação de governo:
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta o produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação..
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função ás quais se vinculam, na forma da portaria 42, do Ministério de Orçamento c a Gestão e suas modificações posteriores.
§ 3º
º As categorias de programação de que trata esta Leis eram identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º.
O orçamento fiscal com prenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar consolidar s sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22 com seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I –
testo da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 6º.
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita municipal, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II –
evolução da despesa municipal, segundo as categorias económicas e grupos de despesas;
III –
resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica corrigem dos recurso;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V –
receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo 1. da Lei n 4.320 de 1964.e suas alterações;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei n 4.320, de 1964.c suas alterações,
VII –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub função programa e grupo de despesa,
IX –
recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão:
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação:
XI –
aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII –
aplicação dos recursos de que se trata a Emenda Constitucional n 25;
XIII –
aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29:
XIV –
receita corrente liquida com base no artigo I parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n 101/2000.
Art. 7º.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterás
I –
análise de conjuntura econômica do Pais, atualizando as informações de que trata o § 4. do art. 4º, da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000.com indicação do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária,
II –
justificada da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, sub função, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação e o grupo de despesas na seguinte forma:
1
pessoal e encargos sociais;
2
juros e encargos da dívida;
3
outros despesas correntes;
4
investimentos:
5
inversões financeiros;
6
amortização da divida contratada;
Parágrafo único
A reserva de Contingencia, prevista no artigo 23, será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
Art. 9º.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 11.
A colaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e transparência da gestão fiscal.
I –
o principio de controle social implica, assegurar a todo o cidadão participação na colaboração e no acompanhamento do orçamento;
II –
o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios ás informações relativos no orçamento.
Art. 12.
Será assegurada nos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13.
A colaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar controle dos recursos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9. e no inciso Ildo do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000.0 Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos sociais;
II –
com o pagamento de encargos da divida publica,
III –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n" 101/2001;
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16.
Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno ou pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I –
não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação:
II –
não se iniciar obras e instalações com recursos próprios:
III –
não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionando a existência de saldo financeiro disponível, vinculados estes setores.
IV –
suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas no setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V –
suspender temporariamente a concessão de férias ou o pagamento em pecúnia do abono de 1/3 de férias.
VI –
adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos com provadamente inadiáveis, vinculados no setor de saúde ou educação.
VII –
não efetuar a concentração de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII –
reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza continua e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativos da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II –
voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III –
voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV –
destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V –
Consórcios intermunicipais de saúde constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n 9.790.de 23 de março de 1999.
§ 1º
Para habilitar-se no recebimento de subvenções, as entidades devem atender as seguintes condições:
I –
cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S e do Conselho Municipal de Assistência Social.
II –
ter sido declara em lei como de utilidade públicas em prazo mínimo de 02 ( dois anos.
III –
não ter débito de prestação de contas recursos anteriores.
§ 2º
Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 21.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade,
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22.
A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrerem situação que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 23.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingencia, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por cento da receita corrente liquida, prevista para 2005.excluidas deste montante as receitas vinculadas a finalidades especificas.
Art. 24.
A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26.
A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de huisa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 27.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 28.
A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º
Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8 desta lei.
§ 2º
A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes ás previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64.podendo-se efetuar a transportação, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro.
Art. 29.
Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.
Art. 30.
As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do 2º do artigo 115 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I –
dotação com recursos vinculados;
II –
dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal:
III –
dotações que se referiram a obras em andamento,
IV –
dotações próprias dos Fundos Municipais, quando emenda altercar-lhe a finalidade.
Art. 32.
No exercício de 2005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observação as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores em pregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área se competência legal do órgão ou entidade;
II –
- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 33.
Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 34.
Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3 c 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde. educação e assistência social.
Art. 35.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que se trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n 101/2000, a concentração de hora extra ficará restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e assistência social.
Art. 36.
De acordo com as disponibilidades financeiras do Municipio, tomando-se por base o aumento real na receita corrente liquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante
autorização legislativa.
Art. 37.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesas decorrente de débitos refinanciados Inclusive com previdência social.
Art. 38.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, destinado a conclusão de obras de infraestrutura urbana, modernização administrativa e conclusão de obras em andamento.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de eredito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38.da Lei Complementar 101/2000
Art. 39.
A estimativa da receita que contará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento. das receitas próprias.
Art. 40.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do município;
II –
modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.
III –
alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela União ou pelo Estado.
IV –
as taxas cobradas pelo Município com vistas à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilidade a arrecadação com os custos dos respectivos serviços:
V –
as penalidades físicas, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributaria Municipal;
VI –
instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados no contribuinte ou postos a sua disposição:
VII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 41.
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n" 101.de 2000.
Parágrafo único
aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período. de despesas em valor equivalente.
Art. 42.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I –
serão identificados as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das proposta o seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 43.
Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2004. poderão ser reajustados previamente à execução ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 44.
É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45.
O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único
A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente a unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46.
Todas as receitas realizadas pelos órgão, fundose entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000. entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, bens e serviços, c limites dos incisos l e ll do art. 24 da Lei n 8.666. de 1903
Art. 48.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n 101.de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49.
Os Poderes Executivos e Legislativos deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005. a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n" 101, de 2000.
Art. 50.
Os Poderes Legislativos e Executivos publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 51.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidades de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 52.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionada até 31 de dezembro de 2004. a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida.
III –
execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.
IV –
aquisição de insumos para merenda escolar;
V –
manutenção do transporte escolar:
VI –
aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII –
manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo único
Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, e não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 53.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167. 2, da Constituição será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput desde artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 55.
As propostas orçamentárias do Podes Legislativo, serão colaboradas a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de junho de 2004.
Art. 56.
O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alterações nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promovera convergência entre eles.
Art. 57.
O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente. modificações de ordem técnica, ou as modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a
proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 58.
A modalidade "99" A definir de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
A LEI Nº DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCIC10 FINANCEIRO DE 2005.
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
"Este texto não substitui o original."