Lei Ordinária nº 214, de 07 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

214

2004

7 de Outubro de 2004

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITO, VICE – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, PARA O MANDATO DE 2005/2008, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
"Fixa os subsídios dos Vereadores do Presidente da Câmara Municipal, Prefeito. Vice Prefeito e Secretário Municipal do Município de Brasilândia de Minas MG para o Mandato de 2005/2008, dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice Prefeito e Secretários Municipais do Município de Brasilândia de Minas MG. nos termos das Emendas Constitucionais Nºs 1925 da Lei Complementar N 101.
        CAPÍTULO I
        Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
          Art. 2º. 
          2Os Subsídios dos Vereadores do Município de Brasilândia de Minas é 6 fixado em parcela única de R$ 1.700,00 (Hum mil setecentos reais).
            Art. 3º. 
            O Subsidio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de RS 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais).
              Art. 4º. 
              O Subsidio do que trata o artigo 2 desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.
                Parágrafo único  
                O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo as Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara.
                  Art. 5º. 
                  O Subsidio será:
                    I – 
                    Integral, para o Vereador:
                      a) 
                      No exercício do mandato;
                        b) 
                        Quando licenciado para tratamento de saúde ou para missão de representação. na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
                          c) 
                          Suplente, quando convocado para o exercício do mandato:
                            II – 
                            Proporcional, para o Vereador.
                              a) 
                              Que não com parecer ás reuniões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara.
                                Parágrafo único  
                                A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizada durante o mês, obtendo-se o valor quе será reduzido por cada falta registrada.
                                  Art. 6º. 
                                  O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do Município.
                                    Parágrafo único  
                                    Para os efeitos deste artigo considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais. Inclusive provenientes de transferência constitucionais, excluídas:
                                      I – 
                                      A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantido pelo Município, e destinado a seus servidores;
                                        II – 
                                        Operação de créditos:
                                          III – 
                                          Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
                                            IV – 
                                            Transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não. para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
                                              Art. 7º. 
                                              Para os efeitos de artigo anterior, compete no Gabinete da Câmara Municipal acompanhar, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promove as eventuais correções no caso de o total de despesa ultrapassa o limite previsto no artigo 29, V 11, da Constituição da República.
                                                Art. 8º. 
                                                É assegurado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara a Gratificação Natalina equivalente a um subsidio mensal.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  Do subsidio do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Subsidio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 6.500.00 (Seis mil e quinhentos reais).
                                                      Art. 10. 
                                                      O Subsidio mensal do Vice-Prefeito è fixado em parcela única de RS 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
                                                        Art. 11. 
                                                        E assegurado ao Prefeito e o Vice a Gratificação equivalente a um subsidio mensal,
                                                          Art. 12. 
                                                          O Subsidio mensal do dos Secretários Municipais é fixado em RS 2.300.00 (Dois mil e trezentos reais).
                                                            Art. 13. 
                                                            É assegurado aos Secretários Municipais:
                                                              I – 
                                                              Descanso remunerado de 30 (trinta)dias anuais;
                                                                II – 
                                                                Gratificação Natalina equivalente a um subsidio mensal.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção dos índices.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Os Subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2005, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigora partir de sua publicação e seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

                                                                         

                                                                        Heraldo Gomes Rangel

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o original."