Lei Ordinária nº 214, de 07 de outubro de 2004
Art. 1º.
Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice Prefeito e Secretários Municipais do Município de Brasilândia de Minas MG. nos termos das Emendas Constitucionais Nºs 1925 da Lei Complementar N 101.
Art. 2º.
2Os Subsídios dos Vereadores do Município de Brasilândia de Minas é 6 fixado em parcela única de R$ 1.700,00 (Hum mil setecentos reais).
Art. 3º.
O Subsidio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de RS 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais).
Art. 4º.
O Subsidio do que trata o artigo 2 desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.
Parágrafo único
O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo as Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara.
Art. 5º.
O Subsidio será:
Parágrafo único
A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizada durante o mês, obtendo-se o valor quе será reduzido por cada falta registrada.
Art. 6º.
O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais. Inclusive provenientes de transferência constitucionais, excluídas:
I –
A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantido pelo Município, e destinado a seus servidores;
II –
Operação de créditos:
III –
Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV –
Transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não. para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º.
Para os efeitos de artigo anterior, compete no Gabinete da Câmara Municipal acompanhar, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promove as eventuais correções no caso de o total de despesa ultrapassa o limite previsto no artigo 29, V 11, da Constituição da República.
Art. 8º.
É assegurado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara a Gratificação Natalina equivalente a um subsidio mensal.
Art. 9º.
O Subsidio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 6.500.00 (Seis mil e quinhentos reais).
Art. 10.
O Subsidio mensal do Vice-Prefeito è fixado em parcela única de RS 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Art. 11.
E assegurado ao Prefeito e o Vice a Gratificação equivalente a um subsidio mensal,
Art. 12.
O Subsidio mensal do dos Secretários Municipais é fixado em RS 2.300.00 (Dois mil e trezentos reais).
Art. 14.
O Subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção dos índices.
Art. 15.
Os Subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2005, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigora partir de sua publicação e seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
"Este texto não substitui o original."