Lei Ordinária nº 217, de 19 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar trinta e seis lotes urbanos de propriedade do município, para a realização de obras de infra-estrutura urbana no bairro porto.
Art. 2º.
Os lotes urbanos que serão alienados compreendem as quadra X CY loteamento setor I CODEVASF. de acordo com as especificações técnicas do projeto de loteamento
Art. 3º.
A alienação obedecerá aos tramites da Lei 8.666/93 e terá seu produto aplicado exclusivamente em asfaltamento de vias urbanas do Bairro Porto, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrara Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."