Lei Ordinária nº 221, de 14 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas-MG o Programa de Desligamento Voluntário PDV, do Servidor Público. com 0 objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas,
Parágrafo único
O PDV terá período de adesão de 20 (vinte) dias, na forma do regulamento.
Art. 2º.
Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de recusar pedidos de adesão ao PDV-
Art. 3º.
O Servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
§ 1º
O Requerimento do Servidor para manifestar adesão ao PDV, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, na Prefeitura Municipal.
§ 2º
A partir da data do protocolo a Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos dos benefícios previstos nesta Lei, do Programa de Desligamento Voluntário, e não cumprido este prazo incidirá na multa de valor equivalente ao da indenização, devolvendo ao requerente o direito de reavaliar seu pedido, e torna-lo sem efeito.
§ 3º
O ato de exoneração dos Servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos quinze dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos.
Art. 4º.
Ao Servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I –
para o Servidor que contar, na data da exoneração, com até dez anos. inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal:
a)
indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício:
b)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem. ao PDV nos primeiros dez dias do Programa:
c)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo primeiro eco vigésimo dia do Programa,
II –
para o Servidor que contar, na data da exoneração.com mais de
dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal:
a)
indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício até o décimo ano:
b)
indenização de três remunerações por ano de efetivo exercício, a partir do décimo primeiro ano;
c)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alineas "a" e "b" deste inciso, para que os que aderirem ao PDV nos primeiros dez dias do Programa:
d)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alineas "a" e "h" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo primeiro e o vigésimo dia do Programa;
§ 1º
Na contagem do tempo de efetivo exercicio para o cálculo de
concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á,como ano integral, a fração igual
ou superior a seis meses.
§ 2º
As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro para efeito de cálculo do tempo de efetivo serviço.
§ 3º
Entende-se como tempo efetivo de exercício, o período contado a partir da data de ingresso do Servidor via concurso público ou tempo integral dos Servidores beneficiados pelo Artigo 19 do ADCT Constituição Federal.
Art. 5º.
Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, da maior remuneração recebida pelo Servidor nos últimos seis meses, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo Servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, à exceção de
I –
diárias
II –
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte,
III –
salário família:
IV –
gratificação natalina:
V –
auxilio-natalidade;
VI –
auxilio funeral:
VII –
adicional de férias:
VIII –
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
A remuneração mensal máxima, pura fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer titulo, o valor devido em espécie, ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4 desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do ato de exoneração do Servidor.
Art. 7º.
Além dos incentivos a que se refere o art.4", serão pagas, em até cinco dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o Servidor tiver direito.
Art. 8º.
No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento
Art. 9º.
O Servidor que aderir ao PDV instituído por esta Lei, ficará impedido de exercer cargos públicos na Administração Municipal de Brasilândia de Minas MG. pelo prazo de 05 (cinco) anos, exceto quando o provimento do cargo for advindo de concurso público.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal e/ou créditos especiais.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."