Lei Ordinária nº 222, de 14 de abril de 2005
Art. 1º.
O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2.004, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratório a seguir determinados:
I –
noventa e cinco por cento para pagamento à vista;
II –
noventa por cento para pagamento em duas parcelas;
III –
oitenta por cento para pagamento em três parcelas;
IV –
sessenta por cento para pagamento em quatro parcelas;
V –
cinquenta por cento para pagamento em cinco parcelas.
§ 1º
O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º
As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio da mesma natureza,
§ 3º
Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de noventa dias contados da data de publicação, desta Lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
§ 4º
O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º
O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
§ 7º
Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida.
§ 8º
O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de muita isolada.
Art. 2º.
A redução de multas de que trata o artigo 1 desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I –
o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
II –
os benefícios de que trata o artigo 1" desta Lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas;
III –
o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
Art. 3º.
Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributario.
Parágrafo único
Na hipótese de débito inscrito em divida ativa:
I –
a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo,
II –
os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.
Art. 4º.
Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 5º.
O deferimento do beneficio de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento. não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."