Lei Ordinária nº 222, de 14 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

222

2005

14 de Abril de 2005

“CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
"Concede benefícios fiscais, e contém outras providências".
    Art. 1º. 
    O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2.004, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratório a seguir determinados:
      I – 
      noventa e cinco por cento para pagamento à vista;
        II – 
        noventa por cento para pagamento em duas parcelas;
          III – 
          oitenta por cento para pagamento em três parcelas;
            IV – 
            sessenta por cento para pagamento em quatro parcelas;
              V – 
              cinquenta por cento para pagamento em cinco parcelas.
                § 1º 
                O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
                  § 2º 
                  As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio da mesma natureza,
                    § 3º 
                    Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de noventa dias contados da data de publicação, desta Lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
                      § 4º 
                      O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.
                        § 5º 
                        O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
                          § 6º 
                          O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
                            § 7º 
                            Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida.
                              § 8º 
                              O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de muita isolada.
                                Art. 2º. 
                                A redução de multas de que trata o artigo 1 desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
                                  I – 
                                  o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
                                    II – 
                                    os benefícios de que trata o artigo 1" desta Lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas;
                                      III – 
                                      o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
                                        Art. 3º. 
                                        Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributario.
                                          Parágrafo único  
                                          Na hipótese de débito inscrito em divida ativa:
                                            I – 
                                            a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo,
                                              II – 
                                              os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.
                                                Art. 4º. 
                                                Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O deferimento do beneficio de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento. não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 14 de Abril 4 de Abril de 2.005.

                                                           


                                                          JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                          Prefeito Municipal

                                                           


                                                          JOSÉ VALTINHO DO AMARAL
                                                          Secretario Municipal de Administração e Planejamento

                                                           


                                                          JOÃO DONIZETH DA SILVA
                                                          Secretario Municipalda Fazenda

                                                             

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."