Lei Ordinária nº 230, de 22 de julho de 2005
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 237, de 30 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 237, de 30 de dezembro de 2005
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o Art. 75 § 8º da Lei Orgânica Municipal de 29 de junho de 1997 e o Art. 82, Inciso I letra "e" que contém o Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprovou e ele, em seu nome promulga e publica a seguinte Lei
Art. 1º.
Por esta Lei é autorizado o Presidente da Câmara Municipal promover a revisão anual dos vencimentos dos Servidores municipais efetivos e comissionados que sejam superiores ao Salário mínimo nacional. no percentual fixado pelo IGP/M (FGV), em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro décimos) por cento.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigorem 1 de junho de 2.005.
"Este texto não substitui o original."