Lei Ordinária nº 234, de 28 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através de Contrato de compra e venda a ser celebrado diretamente com a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais CASEM G Sociedade de Economia Mista, inscrita sob ou. 17.186.370/001-68, o imóvel e benfeitorias de sua propriedade nele existentes, situado no Município de Brasilândia de Minas MG.
Parágrafo único
A aquisição de que trata o "Caput" será precedida de avaliação.
Art. 2º.
O pagamento advindo da aquisição do imóvel de que trata o artigo 1 poderá ser parcelado com prestações vincendas até o dia 31 de dezembro de 2008, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal, o valor da aquisição do imóvel.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."