Lei Ordinária nº 248, de 30 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

248

2006

30 de Maio de 2006

“CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS,E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
“CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS,E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG faço saber que a Câmara Municipal decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de quaisquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inserido em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
        I – 
        cem por cento para pagamento á vista:
          II – 
          oitenta por cento para pagamento em duas parcelas,
            III – 
            sessenta por cento para pagamento em três parcelas;
              IV – 
              cinquenta por cento para pagamento em quatro parcelas:
                § 1º 
                O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
                  § 2º 
                  As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributaria em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio de mesma natureza.
                    § 3º 
                    Será concedido no contribuinte ou responsável tributário o prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
                      § 4º 
                      O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no ultimo dia útil dos meses subsequentes.
                        § 5º 
                        O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa. renúncia qualquer recurs0 administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
                          § 6º 
                          §6 não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
                            § 7º 
                            Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida.
                              § 8º 
                              O disposto nesta lei estende-se no critério tributário constituído somente de muita isolada.
                                Art. 2º. 
                                A redução de multas de que trata o artigo 1 desta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
                                  I – 
                                  O parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parecia mento:
                                    II – 
                                    Os benefícios de que trata o artigo 1 desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas:
                                      III – 
                                      O parcelamento de que trata inciso II não configura reparcelamento.
                                        Art. 3º. 
                                        Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.
                                          Parágrafo único  
                                          Na hipótese de debito inserido em divida ativa:
                                            I – 
                                            a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocaticios arbitrados judicialmente sobre o valor do credito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo,
                                              II – 
                                              os honorários advocatícios serão recolhidos em numero de parcelas não inferior no concedido para o crédito tributário.
                                                Art. 4º. 
                                                Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata a lei fica condicionada a desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O deferimento do beneficio de que trata esta lei do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso sejam cumpridos os requisitos legais.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG.30 de maio de 2006.

                                                         

                                                         

                                                        JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                        Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."