Lei Ordinária nº 253, de 05 de julho de 2006
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 110, da Lei Orgânica do Município de Brasilândia de Minas-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à divida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI –
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 110, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único
As metas e prioridades de que trata o "caput", poderão
sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios
celebrados nas esferas estadual e federal de governo.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial
Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Art. 6º.
Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I –
o orçamento a que pertence;
II –
o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a)
DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b)
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único
As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
. a participação do cidadão no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, realizada mediante regular processo de consulta, em audiência pública, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual (PPA), deverá ser referendada através ações concretas demonstradas na Lei Orçamentária.
Art. 8º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10.
Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
I –
Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
II –
O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III –
Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV –
Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 1º
Não serão objeto de limitação de despesas:
a)
As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b)
As necessidades ao cumprimento de convênio;
c)
As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2º
As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
Art. 11.
Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único
Enquanto perdurar o excesso, o município:
I –
estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;
II –
Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III –
não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º
As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13.
A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxilios", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
II –
voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Brasilândia de Minas - MG;
III –
voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14.
As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15.
Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17.
A Lei Orçamentária não autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares do orçamento fiscal do Município.
Art. 18.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingencia, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19.
Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, com recursos provenientes de
I –
dotações com recursos vinculados a finalidade específica
II –
recursos próprios dos Fundos Municipais;
III –
contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV –
dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente
Art. 20.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 21.
A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
§ 2º
O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á ás normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22.
Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 23.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 24.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e
17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26.
No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28.
Durante o exercício de 2007, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 29.
A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal, em percentual mínimo equivalente ao IGP-M FGV acumulado no período de junho de 2005 à junho de 2006.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31.
A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9°.
§ 2º
A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 32.
Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem metas e riscos fiscais
Art. 33.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 34.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
n° 8.666/1993.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 36.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n° 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002.
Art. 37.
O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2007 até o dia 30 de julho de 2006.
Art. 38.
O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 31 de agosto de 2006.
Art. 39.
O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 40.
Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2006, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."