Lei Ordinária nº 254, de 10 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

254

2006

10 de Julho de 2006

" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Dispõe sobre a Criação do Serviço de Mofo-Táxi no Município de Brasilândia de Minas, e dá outras Providências"
    O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o Art. 75 § 8° da Lei Orgânica Municipal de 29 de junho de 1.997 e o Art. 82, Inciso I letra "e" que contém o Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprovou e ele, em seu nome promulga e publica a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Serviço de Transporte de Passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de Brasilândia de Minas, é disciplinado por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, define-se" MOTO-TÁXI" como serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta.
          Art. 3º. 
          A exploração do serviço de que trata esta Lei, será executada por empresa, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
            Art. 4º. 
            Os Concessionários do serviço de "Moto-Táxi" deverão atender obrigatoriamente, as seguintes exigências:
              I – 
              Estar a documentação do veículo e condutor rigorosamente completa e atualizada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                II – 
                Ter a motocicleta potência mínima equivalente a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas), cujo ano de fabricação não seja superior a 05 (cinco) anos;
                  III – 
                  Estar a motocicleta licenciada para aluguel e emplacada com placa vermelha;
                    IV – 
                    Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
                      V – 
                      Transportar um ó passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor com touca descartável, que atenda as exigências das normais legais;
                        VI – 
                        Manter em dia o seguro obrigatório DPVAT, para no caso de acidente o prêmio cobrir despesas médica hospitalares dos serviços prestados.
                          VII – 
                          Que possuam protetores de escapamento para evitar queimaduras;
                            VIII – 
                            Que possuam dois retrovisores e demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
                              Parágrafo único  
                              Os Profissionais autônomos desistentes, ou que por qualquer motivo interromperem a prestação de serviço que trata esta Lei, poderão transferir ou repassar o ponto a terceiros, obedecidos aos requisitos da Lei.
                                Art. 5º. 
                                Para a execução do serviço de Moto-Táxi, deverão ser observados, obrigatoriamente:
                                  I – 
                                  A instalação do suporte, no colete do motociclista, para segurança do passageiro.
                                    II – 
                                    Que as motocicletas exibam placas de identificação da empresa, agência ou dos profissionais de que trata o parágrafo único do Art. 9º.
                                      III – 
                                      Que o estacionamento destinado aos Moto-Táxis, respeite a distância de 100 (cem) metros dos pontos de táxi.
                                        Art. 6º. 
                                        Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito os motociclistas do serviço de moto-táxi deverão:
                                          I – 
                                          Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou permissão para dirigir.
                                            II – 
                                            Comprovar efetiva participação em curso de direção defensiva, com certificado expedido por empresa credenciada junto ao DETRAN-MG, ou equivalente.
                                              III – 
                                              Permanecer na empresa ou em local próprio aguardando a solicitação do passageiro, retornando em seguida
                                                IV – 
                                                Apresentar atestado de antecedentes criminais.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A tarifa do serviço de Moto-Táxi, será estabelecida e fixada pelos Moto - Taxistas proprietários de pontos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os proprietários de pontos de Moto -Táxis na fixação da tarifa, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma continua, adequada e eficiente, sob pena de intervenção do poder Público Municipal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As infrações aos dispositivos desta Lei, do código de Trânsito Brasileiro, bem como das normas que regulamentarem esta Lei, do Código de Trânsito Brasileiros, bem como das normas que regulamentarem esta Lei, sujeitam as empresas operadoras, agências ou profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, a seguintes penalidades:
                                                        I – 
                                                        Multa
                                                          II – 
                                                          Apreensão do veículo
                                                            III – 
                                                            Suspensão temporária da execução do serviço,
                                                              IV – 
                                                              Cassação da licença para exercer atividade.
                                                                § 1º 
                                                                A infração por dirigir embriagado, em exercício da função, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional.
                                                                  § 2º 
                                                                  As infrações cometidas deveram ser registradas em prontuários específicos e, em caso de reincidência, ficará o profissional impedido de explorar os serviços concedidos.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de Moto-Táxi de Brasilândia de Minas, será limitado a seis motos para cada táxi licenciados no município.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Será assegurado aos profissionais autônomos 90% das inscrições e licenças junto a Prefeitura Municipal, para execução dos serviços.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Ficam assegurados por esta lei, os pontos já existentes de Moto-Táxis no município de Brasilândia de Minas, independente de aberturas de vagas.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Brasilândia de Minas - MG, 10 de julho de 2.006.

                                                                               

                                                                               

                                                                              NORIVAL FERREIRA DA SILVEIRA

                                                                              VEREADOR PRESIDENTE

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                "Este texto não substitui o original."