Lei Ordinária nº 267, de 27 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 4 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 551, de 04 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 551, de 04 de outubro de 2018
Art. 1º.
Por esta Lei são considerados Feriados Cívicos Municipais, as duas datas de 22 de maio, início da Colonização do hoje Município e 22 de dezembro, da emancipação política.
Art. 2º.
Nos termos da Lei Federal 9.093 de 12/09/95 são considerados feriados municipais religiosos determinados pelo calendário oficial os seguintes:
I –
Sexta-feira da paixão;
II –
Corpus Christi;
III –
Dia dos Evangélicos (31 de outubro).
III –
Dia dos Evangélicos (15 de agosto);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 551, de 04 de outubro de 2018.
Art. 3º.
Serão considerados Pontos Facultativos no expediente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, os dias fixados por Decreto do Prefeito Municipal, relativos a:
I –
Terça-feira de carnaval (segundo o calendário);
II –
Quarta-feira de cinzas até ás 12:00 horas;
III –
Festa de Exposição;
IV –
Dia do Servidor Público;
V –
Véspera de Natal e do Ano Novo;
Art. 4º.
São também considerados feriados os dias determinados pela Lei Federal nº. 9.093 de 12/09/1995:
I –
1º. De janeiro, confraternização universal;
II –
21 de abril, Tiradentes;
III –
07 de setembro, Independência do Brasil;
IV –
12 de outubro, N. Sra. Aparecida;
V –
02 de novembro, Finados;
VI –
15 de novembro, Proclamação da República;
VII –
25 de dezembro, Natal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."