Lei Ordinária nº 294, de 04 de setembro de 2007
Art. 1º.
Por esta Lei, fica instituído no Município, o uso pelos hotéis e pensões, o registro de entradas e saídas de hospedes em seus estabelecimentos de prestação de serviços, que poderá ser por livro, ficha, ou sistema de informática.
Parágrafo único
Para haver a renovação do alvará de funcionamento, deverão os estabelecimentos referidos no artigo 1º comprovar a implantação do registro ali instituído.
Art. 2º.
O registro será procedido na chegada do hóspede, com anotação do nome do usuário, nº do apartamento ou quarto ocupado, nº da carteira de identidade, profissão, nº da placa do veiculo com que estiver o hóspede, data e horário da entrada e anotação da salda.
Art. 3º.
O registro de hóspedes deverá permanecer no estabelecimento hospedeiro, podendo ser objeto de fiscalização municipal para fins de fiscalização do ISSQN, sendo permitido acesso ao mesmo, como fonte de informações particulares e a Órgãos Públicos, para conhecimento do trânsito de pessoas pelo estabelecimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Prefeito Municipal regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias.
"Este texto não substitui o original."