Lei Ordinária nº 297, de 10 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica incorporados à remuneração básica dos servidores municipais todos os abonos salariais concedidos até a data de publicação desta Lei, nos termos do Art. 3º, da Lei Municipal nº, 226/2005.
Art. 2º.
O Salário Mínimo da Administração Públics Municipal de Brasilândia de Minas-MG será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 3º.
Os servidores cujo salário básico é igual ao Salário Mínimo Nacional terão seus salários reajustados na mesma data e índice que for reajustado o Salário Mínimo Nacional, independentemente de lei municipal ou ato administrativo.
Parágrafo único
Na data da revisão geral e anual das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos municipais, se o índice da revisão geral for maior que o índice aplicado ao Salário Mínimo Nacional, os servidores beneficiados por esta Lei, farão jus à respectiva diferença.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."