Lei Ordinária nº 319, de 07 de julho de 2008
Art. 1º.
A criação e a condução de cães, em via pública do município de Brasilândia de Minas, será regida por esta Lei.
Art. 2º.
Os animais a que se refere o art. 1º serão obrigatoriamente vacinados anualmente, sob responsabilidade do proprietário, contra raiva, leptospirose e hepatite.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto no "caput" do artigo 2º acarretara:
I –
a apreensão do cão e seu encaminhamento a um canil municipal
Parágrafo único
Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de dez dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o cão não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo, ou sacrificado.
Art. 4º.
A condução, em via pública, dos animais a que se refere o art. 1º desta Lei fica sujeita as seguintes normas:
I –
todo o cão será conduzido, fora dos domínios d seu proprietário ou responsável, com guia curta, focinheira e coleira adequada.
II –
especialmente com relação aos cães a que se refere o artigo 5°:
a)
além do disposto no inciso anterior, somente poderão transitar em
vias e logradouros públicos com seus movimentos limitados por meio de focinheira, coleira tipo enforcadeira, corrente e correia adequada e conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos;
b)
proibição de condução, entre 6h e 10h e 16h e 20h, nos calçadões e locais utilizados para caminhadas e passeios de pedestres;
c)
proibição de circulação em locais que, costumeira ou eventualmente registrem concentração de pessoas.
Parágrafo único
Fica dispensado o uso de focinheira em cão conduzido por policiais no exercício de suas funções.
Art. 5º.
Os proprietários de cães de guarda de grande porte, especialmente os das raças pitbull, rottweiler, doberman, fila brasileiro, pastor alemão, mesmo os mestiços e sem raça definida, providenciarão o registro do cão na Divisão de Vigilância Sanitária, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, ocasião em que receberá certificado atestando o registro.
Art. 6º.
O proprietário deverá manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades.
§ 1º
O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placas de advertência informando sobre a presença e periculosidade do animal.
§ 2º
O cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico ficará a uma distância mínima de 2m (dois metros) do portão, com seu deslocamento restringido por meio de corrente ou delimitador físico apropriado.
Art. 7º.
A Divisão de Vigilância Sanitária manterá serviço telefônico permanente para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei, quando tomará as providências que se fizerem necessárias a cada caso,
Art. 8º.
O proprietário é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão e do recolhimento do cão.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão e o recolhimento do cão sem que seja cumprido o disposto na presente Lei, será aplicada a medida prevista no § 1º do art. 3º.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."