Lei Ordinária nº 30, de 20 de outubro de 1997
Art. 1º.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal e Brasilândia
de Minas-MG ficam autorizados a firmar.com o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEM G. convênios próprios objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária.
I –
Dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;
II –
De agentes políticos do Município cuja filiação 10 IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.
§ 1º
Com a filiação, o Município, suas entidades autónomas, os agentes políticos de que trata o inciso 11 deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem 20 regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as supervenientes modificações do mesmo.
§ 2º
No caso de entidade municipal autónoma seu representante legal
firmará o convenio juntamente com o Prefeito.
Art. 2º.
20 filiado obedecerá aos termos dos respectivos convênios, condições fixadas pelo conselho Diretor do IPSEMG. e demais normas aplicáveis.
Art. 3º.
Ficam autorizados as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei
Art. 4º.
Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual n 9.380, de 18/12/1986. a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em caráter excepcional a 01 de janeiro de 1.997.
"Este texto não substitui o original."