Lei Ordinária nº 335, de 02 de abril de 2009
Art. 1º.
O credito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2008, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais c consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
I –
cem por cento para pagamentos á vista;
II –
setenta e cinco por cento para pagamento em duas parcelas;
III –
cinquenta por cento para pagamento em três parcelas.
§ 1º
O credito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º
As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio de mesma natureza.
§ 3º
Será concedido aos contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
§ 4º
O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias contados da data de habilitação, e o da demais parcelas, no ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º
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"Este texto não substitui o original."