Lei Ordinária nº 335, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

335

2009

2 de Abril de 2009

" AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL".

a A
"Concede benefícios fiscais, e contem outras providencias."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS MG faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O credito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2008, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais c consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
        I – 
        cem por cento para pagamentos á vista;
          II – 
          setenta e cinco por cento para pagamento em duas parcelas;
            III – 
            cinquenta por cento para pagamento em três parcelas.
              § 1º 
              O credito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
                § 2º 
                As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio de mesma natureza.
                  § 3º 
                  Será concedido aos contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
                    § 4º 
                    O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias contados da data de habilitação, e o da demais parcelas, no ultimo dia útil dos meses subsequentes.
                      § 5º 
                      O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
                        § 6º 
                        0

                           

                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 03 de março de 2009.

                           

                           

                          JOÃO CARDOSO DO COUTO

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original."