Lei Ordinária nº 337, de 08 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

337

2009

8 de Maio de 2009

" PROÍBE O COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE BRASILÂNDIA DE MINAS".

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"Proíbe o comércio ambulante em geral, no perímetro urbano da cidade de Brasilândia de Minas -MG."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS MG faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O exercício do comércio ambulante em geral, inclusive secos e molhados, é expressamente proibido no perímetro urbano, da Cidade de Brasilândia de Minas - MG, exceto produtos hortifrutigranjeiros aqui produzidos.
        § 1º 
        Dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal, fora da proibição do caput, a permissão excepcional do comércio ambulante, quando houver interesse público relevante, e não existir prejuízos para economia local.
          § 2º 
          A proibição contida no caput deste artigo não se aplica aos comerciantes ambulantes estabelecidos e residentes neste Município de Brasilândia de Minas - MG.
            § 3º 
            Não será admitido para os comerciantes ambulantes autorizados conforme a redação do § anterior, exercer atividade comercial como interposta pessoa.
              Art. 2º. 
              No prazo de até 02 (dois) meses, deverá ser oficialmente instalada pela Prefeitura Municipal, a placa indicadora do teor da referida Lei nas entradas da Cidade, para o conhecimento de todos.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 08 de maio de 2009.

                   

                   

                  JOAO CARDOSO DO COUTO

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."