Lei Ordinária nº 337, de 08 de maio de 2009
Art. 1º.
O exercício do comércio ambulante em geral, inclusive secos e molhados, é expressamente proibido no perímetro urbano, da Cidade de Brasilândia de Minas - MG, exceto produtos hortifrutigranjeiros aqui produzidos.
§ 1º
Dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal, fora da proibição do caput, a permissão excepcional do comércio ambulante, quando houver interesse público relevante, e não existir prejuízos para economia local.
§ 2º
A proibição contida no caput deste artigo não se aplica aos comerciantes ambulantes estabelecidos e residentes neste Município de Brasilândia de Minas - MG.
§ 3º
Não será admitido para os comerciantes ambulantes autorizados conforme a redação do § anterior, exercer atividade comercial como interposta pessoa.
Art. 2º.
No prazo de até 02 (dois) meses, deverá ser oficialmente instalada pela Prefeitura Municipal, a placa indicadora do teor da referida Lei nas entradas da Cidade, para o conhecimento de todos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."