Lei Ordinária nº 338, de 08 de julho de 2009
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído pог:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habilitação;
II –
outros fundos ou programas que vieram a serem incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
a)
deverá o Conselho Gestor prestar as contas das aplicações dos recursos advindos das fontes deste inciso, à Administração Municipal, enviando cópias à Câmara Municipal para os devidos fins de fiscalização.
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
Art. 4º.
O FHIS será gerido pelo seu Conselho - Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 05 (cinco) representantes conforme a disposição abaixo:
I –
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III –
01 (um) representante indicado pelos Clubes de Serviços do Município, à sua livre escolha, a ser nomeado pelo Poder Executivo Municipal;
IV –
02 (dois) representantes indicados pelas Associações Comunitárias de Bairros do Município, à sua livre escolha, a serem nomeados pelo Poder Executivo Municipal;
§ 1º
Ficará garantido o principio democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de ¼ do total de vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.
§ 2º
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas -MG.
§ 3º
O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra
estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para afins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho - Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho - Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
"Este texto não substitui o original."