Lei Ordinária nº 346, de 17 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

346

2009

17 de Novembro de 2009

" DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DAS DESPESAS DE VEÍCULOS PÚBLICOS EM ATENDIMENTO DE INTERESSE DA COMUNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Dispõe sobre o ressarcimento de despesas das despesas de veículos públicos em atendimento de interesse da Comunidade, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os veículos públicos municipais cujo consumo de combustível seja álcool ou gasolina, quando cedidos à comunidade, na forma de que trata a Lei Municipal nº 137/2002, será cobrado a titulo de ressarcimento de despesas, diretamente da comunidade beneficiada o valor equivalente á 20% (vinte por cento) do valor do litro do respectivo combustível, tomando como base o preço do combustível registrado através de procedimento licitatório específico pelo Poder Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Os veículos públicos municipais cujo consumo de combustível seja óleo diesel, quando cedidos à comunidade, na forma de que trata a Lei Municipal nº 137/2002, será cobrado a titulo de ressarcimento de despesas, diretamente da comunidade beneficiada o valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor do litro do óleo diesel, tomando como base o preço do combustível registrado através de procedimento licitatório especifico pelo Poder Executivo Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, em especial da Lei Municipal nº 307 de 26 de dezembro de 2007.

             

            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 17 de novembro de 2009.

             

             

            JOÃO CARDOSO DO COUTO

            Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."