Lei Ordinária nº 346, de 17 de novembro de 2009
Art. 1º.
Os veículos públicos municipais cujo consumo de combustível seja álcool ou gasolina, quando cedidos à comunidade, na forma de que trata a Lei Municipal nº 137/2002, será cobrado a titulo de ressarcimento de despesas, diretamente da comunidade beneficiada o valor equivalente á 20% (vinte por cento) do valor do litro do respectivo combustível, tomando como base o preço do combustível registrado através de procedimento licitatório específico pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Os veículos públicos municipais cujo consumo de combustível seja óleo diesel, quando cedidos à comunidade, na forma de que trata a Lei Municipal nº 137/2002, será cobrado a titulo de ressarcimento de despesas, diretamente da comunidade beneficiada o valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor do litro do óleo diesel, tomando como base o preço do combustível registrado através de procedimento licitatório especifico pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, em especial da Lei Municipal nº 307 de 26 de dezembro de 2007.
"Este texto não substitui o original."