Lei Complementar nº 18, de 31 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2009

31 de Dezembro de 2009

" CRIA O QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Cria a Quadro Permanente de Cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      E criado o Quadro de Cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas-MG, estruturado nos termos desta Lei complementar
         
          CAPÍTULO I
          Da Estrutura do Quadro Permanente de Cargos de Provimento efetivo
            Art. 2º. 
            conforme a correlação e afinidade entre as atribuições de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao bom desempenho das respectivas atribuições, conforme segue
              I – 
              GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO São atividades de apoio às áreas de arrecadação, tributação, planejamento, orientação, atendimento, coordenação e administração técnica.
                II – 
                GRUPO DE FISCALIZAÇÃO São atividades de controle do cumprimento da legislação pertinente a respectiva área.
                  III – 
                  GRUPO DE ATIVIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICO São atividades de natureza técnico-científico para cujo exercício é exigido habilitação legal para o desempenho do cargo ou curso de nível superior
                    IV – 
                    GRUPO DE ATIVIDADE AUXILIAR TÉCNICO São atividades de natureza técnico-profissional, para cujo exercício é exigido experiência comprovada na área.
                      V – 
                      GRUPO DE SERVIÇOS GERAIS DE APΟΙΟ São atividades de natureza auxiliatória aos demais, necessárias e essenciais de apoio, definidas como gerais.
                        VI – 
                        GRUPO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL São atividades de natureza educacional
                          VII – 
                          GRUPO DE SERVIÇO DE ASSISTENCIA A SAÚDE São atividades de apoio à área de saúde e outras atividades afins.
                            VIII – 
                            GRUPO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS São atividades de apoio aos serviços de obras, engenharia, arquitetura, mecânica e outras atividades afins.
                              IX – 
                              IX-GRUPO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL São atividades de apoio à área de ação social e outras atividades afins.
                                Art. 3º. 
                                Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
                                  I – 
                                  Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico
                                    II – 
                                    Código é a identificação estabelecida para os cargos criados por esta Lei, que será criada por ato específico do Poder Executivo Municipal, por grupo de atividade, observados os grupos de que trata o artigo anterior e a melhor adequação ao Sistema de Gerenciamento de Pessoal da Prefeitura Municipal.
                                      Art. 4º. 
                                      Ficam alteradas as denominações, número de vagas, remunerações, jornadas de trabalho, escolaridade e extinção de Cargos de provimento efetivo, nos termos do Anexo I, desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        Ficam criados os Cargos Públicos de provimento efetivo, constantes e na forma que dispõe o Anexo II, desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Fica aprovado o Demonstrativo consolidado de Cargos Públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, nos termos do Anexo III, desta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            São aprovadas as atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo na forma descrita no Anexo IV, desta Lei.
                                              CAPÍTULO II
                                              Da Recrutamento e da Lotação
                                                Art. 8º. 
                                                O recrutamento para ingresso nos cargos do Quadro dos Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal, far-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos exigidos para cada cargo.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os servidores efetivos na data da aprovação desta Lei, serão enquadrados nos cargos oriundos da correlação de situação anterior e situação nova, nos termos do Anexo I, desta Lei, assegurado o direito adquirido e a irredutibilidade de salário.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Entende-se por lotação o local ou órgão em que o servidor irá desempenhar as atividades próprias do cargo, a critério da Administração, de acordo com as necessidades de serviço e em observância ao interesse público.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      Das Disposições Finais
                                                        Art. 10. 
                                                        No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de aprovação desta Lei, o Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação do Poder Legislativo Municipal Plano de Carreira específico para o Magistério Público Municipal, desmembrando-o do Plano de Carreira Geral de que trata a Lei Municipal n°. 002/2.002, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº. 02, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica, de 28/05/2.009.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Até a efetiva aprovação do Plano de Carreira específico do Magistério de que trata o caput, os servidores do Magistério no que concerne ao desenvolvimento na carreira permanecerão administrados com base na Lei Complementar nº. 002/2.002.
                                                            Art. 11. 
                                                            O Cargo de Professor de Educação Básica I, será extinto quando da habilitação superior e reenquadramento dos atuais profissionais ao Cargo de Professor de Educação Básica II, na forma que estabelecer o Plano de Carreira específico do Magistério de que trata o artigo 10, desta Lei.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Termo "Remuneração Mínima", relativa à remuneração do Cargo de Professor de Educação Básica I e II, que contempla a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 4167, vigorará até julgamento final da referida ação.
                                                                Art. 13. 
                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 31 de dezembro de 2.009.

                                                                     

                                                                     

                                                                    JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                      Anexo I

                                                                      DEMONSTRATIVO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO -RECRUTAMENTO AMPLO-CONCURSO PÚBLICO- SITUAÇÃO ATUAL/SITUAÇÃO PROPOSTA

                                                                         

                                                                        (1)- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I-Cargo em extinção extinção que se dará quando da habilitação superior e reenquadramento dos atuais profissionais ao Cargo de Professor de Educação Básica II, nos termos da lei que instituir o Plano de Carreira do Magistério (2) REMUNERAÇÃO MINIMA, conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 contra a Lei Federal nº 11.738/2008

                                                                          Anexo II
                                                                          DEMONSTRATIVO DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO -RECRUTAMENTO AMPLO-CONCURSO PÚBLICO

                                                                             

                                                                              Anexo III

                                                                              DEMONSTRATIVO GERAL DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO -RECRUTAMENTO AMPLO-CONCURSO PÚBLICO

                                                                               CONSOLIDADO

                                                                                 

                                                                                (1)-PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 - Cargo em extinção extinção que se dara quando da habilitação superior e reenquadramento dos atuais profissionais ao Cargo de Professor de Educação Básica II, nos termos da lei que instituir o Plano de Carreira do Magistério. Não contabilizado para efeito de totalização de vagas. (2) REMUNERAÇÃO MINIMA, conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167 contra a Lei Federal nº. 11.738/2008. (3) REMUNERAÇÃO MINIMA, conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de inconstitucionalidade nº. 4167 contra a Lei Federal nº 11.738/2008

                                                                                  Anexo IV

                                                                                  ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO -RECRUTAMENTO AMPLO-CONCURSO PÚBLICO-

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o original."