Lei Ordinária nº 33, de 20 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica estabelecido o Piso Salarial Básico para os Servidores do Magistério Municipal de Brasilândia de Minas MG, nos seguintes valores:
Art. 2º.
Aos Servidores Públicos do Magistério Municipal, beneficiados por esta Lei, que se encontram em desenvolvimento na carreira, estabelecida pela Lei Municipal N 405/91, alterada pela Lei Municipal N 553/93, ambas do município origem, aplicar-se-á o percentual de crescimento estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º.
Fica assegurado ao Servidor Público do Magistério Municipal, lotado e em exercício de cargo ou função de regências de classe, nas escolas ou unidades de ensino localizadas na Zona Rural, gratificação, a título de incentivo em função do local de trabalho e ajuda de custo, ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico de seu cargo.
§ 1º
O Servidor só terá direito a gratificação de que trata este
artigo, enquanto estiver lotado e prestando os referidos serviços Πα Zona Rural, deixando o mesmo de fazer jus a mesma, quando não existindo os requisitos estabelecidos.
§ 2º
Em nenhuma hipótese a presente gratificação incorporara aos vencimentos do Servidor por ela contemplado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de novembro de 1.997.
"Este texto não substitui o original."