Lei Ordinária nº 353, de 25 de março de 2010
Art. 1º.
Por esta Lei é estabelecido o atendimento prioritário em todas as repartições públicas do Município de Brasilândia de Minas, às pessoas que estejam nas seguintes condições:
I –
aposentados por invalidez;
II –
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III –
portadores de deficiência;
IV –
gestantes, lactantes e acompanhadas por criança de colo.
Art. 2º.
As repartições públicas deverão afixar em local visível, Placas informativas sobre a prioridade de atendimento de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Ficará a critério do Prefeito Municipal como administrador do Município, se necessário for, autorizar as despesas que porventura venha ocorrer com a vigência desta Lei
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."