Lei Ordinária nº 355, de 23 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à escrituração para fins de regularização de lotes urbanos doados pelo Município de Brasilândia de Minas e pelo Município remanescente de João Pinheiro-MG, no território do então Distrito de Brasilândia de Minas-MG.
Parágrafo único
Para proceder à escrituração autorizada no caput deste artigo, a requerimento do cidadão beneficiado, o prazo iniciar-se-á na data de sansão desta Lei, findando-se no dia 31 de dezembro de 2.011.
Art. 2º.
Os lotes urbanos de que tratam o artigo anterior são os àqueles cujas doações foram autorizadas pelas Leis Municipais n°. 398/91, do Município remanescente e Leis Municipais nºs. 069/99, 094/2.000, 107/2.000 е 210/2.004, todas do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 3º.
As despesas necessárias à consumação desta Lei correrão por conta do cidadão beneficiado com a doação do imóvel.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."