Lei Ordinária nº 357, de 23 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas de trabalho e projetos relacionados com a saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde FMS tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autónoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a movimentação, a aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto com o servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I –
As dotações previstas no Orçamento Geral do Município:
II –
As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III –
As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
IV –
As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
V –
O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada a legislação vigente;
VI –
A remuneração oriunda e aplicação financeira;
VII –
Outras receitas especificamente ao Fundo;
VIII –
Os saldos de exercícios anteriores.
Art. 4º.
O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 5.164, de 27 de novembro de 1975, bem como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e federais.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."