Lei Ordinária nº 357, de 23 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

357

2010

23 de Abril de 2010

" CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Cria o Fundo Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas MG, e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas de trabalho e projetos relacionados com a saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Saúde FMS tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autónoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG.
          Parágrafo único  
          Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a movimentação, a aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto com o servidor designado pelo Prefeito Municipal.
            Art. 3º. 
            Constituem recursos financeiros do Fundo:
              I – 
              As dotações previstas no Orçamento Geral do Município:
                II – 
                As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
                  III – 
                  As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
                    IV – 
                    As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
                      V – 
                      O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada a legislação vigente;
                        VI – 
                        A remuneração oriunda e aplicação financeira;
                          VII – 
                          Outras receitas especificamente ao Fundo;
                            VIII – 
                            Os saldos de exercícios anteriores.
                              Art. 4º. 
                              O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 5.164, de 27 de novembro de 1975, bem como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e federais.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 23 de abril de 2.010.

                                   

                                   

                                  JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                     

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."