Lei Ordinária nº 366, de 06 de outubro de 2010
Art. 1º.
Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 06/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) Unidades Habitacionais, no âmbito do Programa Lares Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Brasilândia de Minas - MG
Art. 2º.
Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º.
Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º.
A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais as famílias beneficiadas pelo PLHP
Art. 5º.
Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º.
A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º.
Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 362 de 09 de agosto de 2010.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."