Lei Ordinária nº 366, de 06 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

366

2010

6 de Outubro de 2010

"HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS- COHAB-MG, CONCEDE Á MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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"Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINASMG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 06/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) Unidades Habitacionais, no âmbito do Programa Lares Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Brasilândia de Minas - MG
        Art. 2º. 
        Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
          Art. 3º. 
          Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
            Art. 4º. 
            A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais as famílias beneficiadas pelo PLHP
              Art. 5º. 
              Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
                Art. 6º. 
                A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
                  Art. 7º. 
                  Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
                    Art. 8º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 362 de 09 de agosto de 2010.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 06 de outubro de 2010.

                         

                         

                        JOÃO CARDOSO DO COUTO

                        Prefeito Municipal

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."