Lei Ordinária nº 35, de 20 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

35

1997

20 de Novembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e da outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no Âmbito do Departamento de Educação, Cultura e Desporto, o Conselho Municipal de Defesa に Conservação do Meio Ambiente CODEMA órgão colegiado normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assunto referentes à proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente:
        § 1º 
        Entende-se aqui a definição do Meio Ambiente nela incluindo o ser humano como animal bio-psico-social e a defesa do Meio Ambiente terá como prioridade a preservação e melhoria do seu ecossistema, isto é, condições de vida humana digna.
          § 2º 
          Caberá ao Departamento de Educação, Cultura e Desporto, suporte pessoal técnico, administrativo e financeiro, é necessário a execução das normas e ações oriundas do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA
            § 3º 
            Oportunamente poderão ser estudadas medias que propiciem ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA - gerar recursos próprios a serem aplicados na promoção do Meio Ambiente equilibrado e atitudes preservacionistas.
              Art. 2º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA:
                I – 
                Formular e fazer cumprir as diretrizes da Politica Ambiental do Município;
                  II – 
                  Elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as Legislações Federais, Estaduais e Municipais, que regula a espécie,
                    III – 
                    Fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
                      IV – 
                      Obter e repassar subsídios com o esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, a indústria, ao comercio, à agropecuária e a acompanhar a sua exeсисао:
                        V – 
                        Solicitar aos órgãos competentes do suporte técnico complementar as ações executivas no Município na área ambiental;
                          VI – 
                          A presentar anualmente proposta, orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento:
                            VII – 
                            Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal:
                              VIII – 
                              Exercer o Poder de Policia conforme o que estabelece o Art., 23 da Constituição Federal:
                                IX – 
                                Julgar e aplicar as penalidades previstas em Lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências Estaduais e Federais:
                                  X – 
                                  Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federais, Estaduais e Municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação:
                                    XI – 
                                    Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a Defesa Ambiental;
                                      XII – 
                                      Opinar sobre a realização de estudo alternativo e das possíveis consequências ambientais de projetos privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias B0 exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento económico com a Proteção Ambiental:
                                        XIII – 
                                        Manter o controle permanente das atividades poluidores ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque ou desequilíbrio ecológico:
                                          XIV – 
                                          Promover, orientar e colaborar em programas educativos e culturais com a participação da comunidade que visem a preservação じ melhoria da Qualidade Ambiental:
                                            XV – 
                                            Promover, a conscientização das inter-relações entre a Saúde Humana e o Meio Ambiente equilibrando e através de levantamento estatísticos, estudos correlacionados e divulgação dos trabalhos científicos na área.
                                              XVI – 
                                              Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto ao meio ambiente de comunicação e as entidades públicas e privadas:
                                                XVII – 
                                                Deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando a adequação às exigências do Meio Ambiente e preservação dos recursos naturais:
                                                  XVIII – 
                                                  Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios, de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórica, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia:
                                                    XIX – 
                                                    Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade по processo de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                      XX – 
                                                      Receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de sua apuração encaminhado aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis:
                                                        XXI – 
                                                        Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas. Suas ampliações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;
                                                          XXII – 
                                                          Aprovar ou não os projetos, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como. sobre as solicitações de certidão para licenciamento ao órgão ambiental competente, bem como avaliar o impacto ambiental de obras públicas;
                                                            Art. 3º. 
                                                            Quaisquer alterações, regulamentações, decretos ou normas na presente Lei, ou decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA será, composto pelos seguintes membros:
                                                                I – 
                                                                Um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal:
                                                                  II – 
                                                                  Um representante do Poder Legislativo, designados pelos vereadores:
                                                                    III – 
                                                                    Representantes de órgãos da Administração pública Estadual e Federal, que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação по Município
                                                                      IV – 
                                                                      Representantes de entidades civis e ambientalistas:
                                                                        V – 
                                                                        Representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Industria, Clubes de Serviços;
                                                                          VI – 
                                                                          Associações de Moradores, de Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental;
                                                                            § 1º 
                                                                            Na sua composição o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA deverá ter no mínimo 07 (sete) membros:
                                                                              § 2º 
                                                                              - Não haverá anulação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA. e nem subordinação cm suas divisões, ou poderes, a Órgão Público Municipal;
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                50 mandato de um terço dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA prevalecerá até 12 (doze) meses após a posse do novo Prefeito.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A função dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA será considerado como relevantes serviços à comunidade e será exercido gratuitamente;
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Após a instalação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória pó um período de 06 (seis) meses, transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Suporte técnico e administrativo indispensáveis à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA - será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, Departamento de Educação, Cultura e do Desporto.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O suporte técnico as ações executivas do Município na área solicitado complementarmente aos órgãos competentes.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Para as despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA tais como veículos, espaça físico, combustível, treinamento e viagens serão consignadas по orçamento da Prefeitura Municipal:
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA, submeterá a homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno. que após aprovado, será oficializado através de decreto.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 20 de Novembro de 1.997 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                João Cardoso do Couto

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                André Luiz Borges do Couto

                                                                                                Diretor do Departamento da Administração e Fazenda

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  "Este texto não substitui o original."